Sobre a alteração contratual na relação jurídica de emprego...

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Q3128988 Direito do Trabalho
Sobre a alteração contratual na relação jurídica de emprego, assinale a alternativa correta considerando o regramento da CLT e a jurisprudência do TST acerca do tema. 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema de alteração contratual na relação de emprego à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O foco está em entender as condições e limitações para modificar contratos de trabalho.

Legislação Aplicável: A principal referência é o art. 468 da CLT, que determina que qualquer alteração no contrato de trabalho deve ter o consentimento do empregado e não pode resultar em prejuízos. Além disso, a Súmula 372 do TST também é relevante, tratando da questão do cargo de confiança.

Tema Central: O tema central é a proteção do trabalhador contra alterações unilaterais no contrato de trabalho que possam prejudicá-lo. O conhecimento das condições legais para mudanças contratuais e o entendimento da jurisprudência são essenciais para resolver a questão.

Exemplo Prático: Imagine que um empregado é promovido a um cargo de confiança, recebendo um adicional por isso. Se o empregador quiser que ele retorne ao cargo anterior, sem função de confiança, isso só pode ocorrer se não houver prejuízo ao empregado, como a perda de remuneração.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: Esta alternativa é correta porque está de acordo com o art. 468 da CLT, que exige consentimento mútuo para alteração contratual e proíbe mudanças que causem prejuízo ao empregado. Isso protege o trabalhador de decisões unilaterais que possam afetar suas condições de trabalho.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta. A CLT permite a transferência do empregado sem anuência em algumas situações, como quando há cláusula contratual específica ou em casos de necessidade de serviço.

Alternativa B: Incorreta. A reversão ao cargo efetivo não é considerada alteração unilateral se o empregado estava ciente de que o cargo de confiança era temporário.

Alternativa D: Incorreta. Mesmo para cargos de confiança, a transferência sem anuência só é lícita se houver previsão contratual ou necessidade de serviço.

Alternativa E: Incorreta. A alteração de data de pagamento pode ser feita pelo empregador desde que não cause prejuízos ao empregado e obedeça a regras estabelecidas em normas coletivas ou legislação.

Dica: Para evitar pegadinhas, sempre verifique se as alterações contratuais respeitam o consentimento mútuo e não causam prejuízos ao empregado, conforme estipulado na CLT.

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Comentários

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A alternativa correta é:

C. O artigo 468 da CLT estabelece que qualquer alteração no contrato de trabalho só pode ser feita com o consentimento mútuo do empregado e do empregador e, ainda assim, desde que não cause prejuízo ao empregado.

A. Incorreta.

O empregador pode transferir o empregado sem sua anuência desde que a transferência não implique mudança de domicílio, pois isso se enquadra no jus variandi, que é o poder de gestão do empregador (artigo 469 da CLT). A mudança de domicílio, no entanto, exige condições específicas.

B. Incorreta.

Conforme a Súmula 372, II, do TST, a reversão ao cargo efetivo, sem configurar alteração contratual, é válida, pois o exercício de função de confiança não gera direito adquirido à manutenção da mesma.

D. Incorreta.

O artigo 469 da CLT permite a transferência sem anuência do empregado apenas em casos de cargos de confiança, mas a transferência deve ser motivada por necessidade de serviço. Uma transferência imotivada violaria esse preceito.

E. Incorreta.

A alteração da data de pagamento, desde que não afete os direitos do trabalhador, está dentro do jus variandi do empregador. Não é necessariamente uma violação do artigo 468 da CLT, desde que a mudança não prejudique o empregado.

Gabarito: C

B - CLT, Art. 468 § 1o Não se considera alteração unilateral (jus variandi) a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

C - CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

OJ 159 TST - Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468 , desde que observado o parágrafo único , do art. 459 , ambos da CLT

PGM Campinas

Esta questão me gera dúvidas em razão da expressão "somente", pois existem hipóteses de transferências, mesmo sem o consentimento do empregado, em razão de necessidade do serviço, por exemplo.....

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