Considerando a Lei n.º 6.496/1977, que trata da instituição ...
De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao ministro do Trabalho.
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Art. 18 da Lei.
Art 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.
Art. 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
Gabarito - C
BIZU
Arts. 17 e 18 da Lei 6.496 de 1977
Atos da Diretoria Executiva
- caberá recurso,
- com efeito suspensivo
- ao CONFEA.
Decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização
- caberá recurso
- com efeito suspensivo
- ao Ministro do Trabalho.
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