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Q787843 Administração Financeira e Orçamentária
Muitos debates e discussões sobre o desequilíbrio nas contas públicas, no Brasil, ganharam espaço na mídia. A partir de então, muito se questiona sobre o conteúdo, a intepretação e a efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e, também, o Ministério Público, quando verificarem que as metas fiscais legalmente estabelecidas para o resultado primário ou nominal poderão estar comprometidas, promoverão a limitação de empenho e a movimentação financeira, segundo critérios legalmente fixados. Contudo, referidas limitações possuem restrições na própria LRF, que faz menção a obrigações que se encontram grafadas em normas constitucionais e legais, as quais escapam a este tipo de controle.
( ) O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal, são atribuições do Conselho de Gestão Fiscal, cujas finalidades, dentre outras, são: promover a harmonização e a coordenação entre os entes da Federação e promover a disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.  
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A questão trata da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n° 101/2000).

Seguem comentários de cada afirmativa:

(Verdadeira) Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e, também, o Ministério Público, quando verificarem que as metas fiscais legalmente estabelecidas para o resultado primário ou nominal poderão estar comprometidas, promoverão a limitação de empenho e a movimentação financeira, segundo critérios legalmente fixados. Contudo, referidas limitações possuem restrições na própria LRF, que faz menção a obrigações que se encontram grafadas em normas constitucionais e legais, as quais escapam a este tipo de controle.

Observe o art. 9, LRF:

“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequenteslimitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

De acordo com o art. 9, § 2º, LRF:

Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias". Essa era a redação na época da prova, ano 2017.

Portanto, como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.

Informação importante. O art. 9, § 2º, LRF foi alterado, a saber:

“Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 177, de 2021)".

(Verdadeira) O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal, são atribuições do Conselho de Gestão Fiscal, cujas finalidades, dentre outras, são: promover a harmonização e a coordenação entre os entes da Federação e promover a disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal. 

Segundo o art. 67, LRF:

O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos".

Portanto, como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.


Gabarito do Professor: Letra D.

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Comentários

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Resposta: Item D

 

 

 

 

(1) Correto

 

Art. 9° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.



§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

 

(2) Correto

 

 

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:


I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;


II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

 

 

 

 

Fonte: (Lei 101/00)

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