Otávio Paz, gerente de uma rede de lojas desde 13 de junho ...
Nesse contexto, é correto afirmar que Otávio
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GABARITO - LETRA "B"
O art. 25 da Lei nº 8.213/91 elenca os benefícios que demandam o cumprimento de carência. A pensão por morte não está inclusa. De outro giro, o art. 16 da referida lei contém previsão do dependentes previdenciários, entre eles, a companheira e os filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos (o enunciado não traz informação sobre a idade dos filhos, fato que poderia ensejar sua anulação). O ex-cônjuge que recebe pensão também possui direito à pensão por morte nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, em igualdade de condições com os demais dependentes.
GABARITO: B (anulável, na minha opinião).
O benefício de pensão por morte não possui período de carência, já que não se encontra no rol de benefícios previdenciários que exigem carência, previsto no Art. 25 da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, Otávio Paz, quando morreu, possuía a qualidade de segurado (já que tinha vínculo formal de emprego) e, por isso, seus dependentes terão direito de receber quotas, em partes iguais, da pensão por morte deixada. Nesse sentido, é a Lei nº 8.213/1991 (Art. 16, inciso I c/c Art. 76, §2º):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
(...)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais." (grifado).
Assim, como o enunciado da questão não oferece dados que indiquem o cumprimento dos requisitos do inciso I do Art. 16 pelos filhos, entendo, humildemente, que a questão deveria ter sido anulada pela banca.
- A pensão por morte não exige carência:
- Conforme o art. 25 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte está entre os benefícios que não demandam cumprimento de carência. Portanto, o segurado Otávio estava qualificado a deixar pensão para seus dependentes, independentemente do tempo de contribuição.
- Dependentes previdenciários de primeira classe:
- Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, são dependentes:
- Cônjuge ou companheiro(a).
- Filhos menores de 21 anos (não emancipados) ou inválidos.
- Ex-cônjuge que receba pensão alimentícia, conforme art. 76, §2º.
- Todos esses dependentes estão na mesma classe (classe 1) e, portanto, têm direito à pensão por morte em partes iguais, sem distinção.
- Jurisprudência e doutrina:
- A ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia divide a pensão por morte igualmente com os demais dependentes da mesma classe. O valor da pensão alimentícia recebido em vida não limita o valor a ser pago como pensão por morte, como poderia ser interpretado pela letra D.
A alternativa correta é B, pois a pensão por morte será dividida igualmente entre a companheira, os três filhos e a ex-cônjuge. Essa divisão ocorre porque todos estão na mesma classe de dependentes.
""Legou" é uma forma do verbo "legar", que significa deixar em legado, transmitir, ou deixar por herança.
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