Otávio Paz, gerente de uma rede de lojas desde 13 de junho ...

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Q3128997 Direito Previdenciário
Otávio Paz, gerente de uma rede de lojas desde 13 de junho de 2023, faleceu aos 27 de maio do ano em curso, deixando companheira e três filhos, além da ex-cônjuge a quem pagava um salário mínimo a título de pensão alimentícia mensal.
Nesse contexto, é correto afirmar que Otávio
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GABARITO - LETRA "B"

O art. 25 da Lei nº 8.213/91 elenca os benefícios que demandam o cumprimento de carência. A pensão por morte não está inclusa. De outro giro, o art. 16 da referida lei contém previsão do dependentes previdenciários, entre eles, a companheira e os filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos (o enunciado não traz informação sobre a idade dos filhos, fato que poderia ensejar sua anulação). O ex-cônjuge que recebe pensão também possui direito à pensão por morte nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, em igualdade de condições com os demais dependentes.

GABARITO: B (anulável, na minha opinião).

O benefício de pensão por morte não possui período de carência, já que não se encontra no rol de benefícios previdenciários que exigem carência, previsto no Art. 25 da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, Otávio Paz, quando morreu, possuía a qualidade de segurado (já que tinha vínculo formal de emprego) e, por isso, seus dependentes terão direito de receber quotas, em partes iguais, da pensão por morte deixada. Nesse sentido, é a Lei nº 8.213/1991 (Art. 16, inciso I c/c Art. 76, §2º):

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.   

(...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

(...)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais." (grifado).

Assim, como o enunciado da questão não oferece dados que indiquem o cumprimento dos requisitos do inciso I do Art. 16 pelos filhos, entendo, humildemente, que a questão deveria ter sido anulada pela banca.

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