A Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo ...
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ASSERTIVA CORRETA: D
A) a obrigatoriedade, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, da reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 8 (oito) metros de cada lado (INCORRETA)
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
B) o dever de respeito à lei estadual ou distrital que aprovou o instrumento de planejamento territorial, nas áreas de faixas não edificáveis, ao longo das águas correntes e intermitentes, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho da margem, indicada em parecer elaborado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (INCORRETA)
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da , com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
C a obrigatoriedade, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, da reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de cada lado (INCORRETA)
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
D) o dever de atender, nas áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, à proporcionalidade da densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem (CORRETA)
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
E) a articulação entre as vias de loteamento e vias adjacentes periféricas, projetadas ou não, e harmonização com a topografia da bacia hidrográfica local (INCORRETA)
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
GABARITO: D.
Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano):
"Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. [gabarito]
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local." (grifado).
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