A Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo ...

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Q3128998 Direito Urbanístico
A Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, estabelece requisitos urbanísticos para loteamento, dentre os quais:
Alternativas

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Para responder à questão proposta, precisamos compreender o tema central: parcelamento do solo urbano, conforme regulamentado pela Lei n° 6.766/79. Essa lei estabelece diretrizes e requisitos para o parcelamento do solo, que incluem loteamentos e desmembramentos de terrenos urbanos.

A alternativa correta é a Alternativa D. Vamos entender por quê:

Alternativa D: Esta opção menciona o dever de atender, nas áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, respeitando a proporcionalidade da densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal. Essa é uma diretriz essencial da lei, que busca garantir que o parcelamento do solo atenda às necessidades da comunidade e promova um desenvolvimento urbano sustentável. A Lei n° 6.766/79, em seu artigo 4º, trata da destinação de áreas para sistemas de circulação e equipamentos urbanos, o que justifica essa alternativa como correta.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta afirma que a reserva de uma faixa não edificável ao longo das ferrovias deve ser de 8 metros. No entanto, de acordo com a legislação, a faixa não edificável ao longo das ferrovias deve ser de 15 metros de cada lado, conforme o artigo 4º, inciso III da Lei n° 6.766/79. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Alternativa B: Esta alternativa sugere uma obrigatoriedade de faixa não edificável indicada por um parecer do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o que não é uma exigência específica da Lei n° 6.766/79. A lei federal não prevê pareceres dessa natureza para definir faixas não edificáveis, tornando essa opção errada.

Alternativa C: Alega que a faixa não edificável ao longo das ferrovias deve ser de 25 metros. Isso está incorreto, pois a lei exige uma faixa de 15 metros, como mencionado anteriormente.

Alternativa E: Fala sobre a articulação entre vias de loteamento e vias adjacentes, o que é importante para o planejamento urbano. No entanto, isso não é um requisito específico da Lei n° 6.766/79 para loteamentos, mas sim uma boa prática de urbanismo e planejamento territorial. Portanto, não atende ao requisito específico solicitado no enunciado.

Estratégia para evitar pegadinhas: Ao resolver questões sobre legislação, sempre verifique as exigências específicas dos artigos mencionados. Compare as alternativas com o texto legal para identificar inconsistências. Fique atento a números e exigências específicas que possam ser trocados ou alterados nas alternativas.

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Comentários

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ASSERTIVA CORRETA: D

A) a obrigatoriedade, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, da reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 8 (oito) metros de cada lado (INCORRETA)

Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado  

B) o dever de respeito à lei estadual ou distrital que aprovou o instrumento de planejamento territorial, nas áreas de faixas não edificáveis, ao longo das águas correntes e intermitentes, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho da margem, indicada em parecer elaborado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (INCORRETA)

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da  , com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

C a obrigatoriedade, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, da reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de cada lado (INCORRETA)

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado

D) o dever de atender, nas áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, à proporcionalidade da densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem (CORRETA)

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

E) a articulação entre as vias de loteamento e vias adjacentes periféricas, projetadas ou não, e harmonização com a topografia da bacia hidrográfica local (INCORRETA)

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

GABARITO: D.

Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano):

"Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. [gabarito]  

II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. 

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 

III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, nos termos da  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local." (grifado).

gabarito D.

A alternativa D está em conformidade com os requisitos urbanísticos da Lei nº 6.766/79, que estabelece a necessidade de respeitar a proporcionalidade da densidade de ocupação para diferentes tipos de áreas em loteamentos.

A) está errada, pois a faixa não edificável ao longo das ferrovias deve ser de, no mínimo, 15 metros de cada lado, e não 8 metros.

B) está errada, pois a Lei nº 6.766/79 não prevê parecer do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. A reserva de faixas segue regras federais e, em regra, é de 15 metros.

C) está errada, pois o valor correto da faixa não edificável ao longo das ferrovias é de 15 metros, e não 25 metros.

E) está errada, pois, apesar de prever a articulação entre vias de loteamento e vias adjacentes, a Lei nº 6.766/79 não exige harmonização com a topografia da bacia hidrográfica local.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso! 

Uma dúvida que me surgiu quanto a esse gabarito.

O artigo 4 diz que :

"as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem" e não "nas áreas", o que é bastante diferente.

Pois o artigo explicita que as áreas devem ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor , já o gabarito, diz que apenas nas áreas destinadas ao sistema de circulação os equipamentos urbanos e comunitários devem ser proporcionais .

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