Segundo a legislação federal vigente, as unidades de conserv...
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Resposta D
Lei 9.985/2000 - (Regulamenta o art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências).
Art. 2º
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Resposta: alternativa d
Reserva, Floresta e Área são de uso sustentável, com exceção da reserva biológica. -> decorando isso já não erra mais
O resto são unidades de conservação de proteção integral, a saber:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
GABARITO: "D"
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos,
com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Nacional;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre.
II – Unidades de Uso Sustentável.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de
unidade de conservação:
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Nacional;
IV – Reserva Extrativista;
V – Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Dica: Unidades de Proteção integral = "RAF". O "R" é de reserva, exceto a biológica.
Segundo a legislação federal vigente, as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos com características específicas. Um desses grupos é composto por Unidades de
A) Regeneração de Ecossistema, na qual se incluem o Refúgio de Vida Silvestre, a Reserva Particular do Patrimônio Natural e o Parque Nacional.
B) Proteção da Biodiversidade, no qual se incluem o Monumento Natural, o Refúgio de Vida Silvestre e a Reserva de Fauna.
C) Proteção Integral, no qual se incluem a Estação Ecológica, a Reserva Particular do Patrimônio Natural e o Santuário Ecológico.
D) Uso Sustentável, no qual se incluem a Floresta Nacional, a Reserva de Fauna e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
OBS.: EXCETO RESERVA BIOLÓGICA (DO GRUPO DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL)
E) Manejo Restrito, no qual se incluem a Área de Proteção Ambiental, a Área de Relevante Interesse Ecológico e a Reserva Extrativista.
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mnemônico: "AS FLORES" (exceto Reserva Biológica)
Fonte: algum comentário do QC.
Grupo das Unidades de Uso Sustentável (art. 14 da Lei n. 9.985/2000):
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Lei n. 9.985/2000
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
GAB. LETRA "D"
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