Segundo a legislação federal vigente, as unidades de conserv...

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Q1019432 Direito Ambiental
Segundo a legislação federal vigente, as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos com características específicas. Um desses grupos é composto por Unidades de
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Resposta D

Lei 9.985/2000 - (Regulamenta o art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências).

Art. 2º

XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Resposta: alternativa d

 

Reserva, Floresta e Área são de uso sustentável, com exceção da reserva biológica. -> decorando isso já não erra mais

 

O resto são unidades de conservação de proteção integral, a saber: 

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

GABARITO: "D"

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos,

com características específicas:

I – Unidades de Proteção Integral;

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo

admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos

nesta Lei.

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias

de unidade de conservação:

I – Estação Ecológica;

II – Reserva Biológica;

III – Parque Nacional;

IV – Monumento Natural;

V – Refúgio de Vida Silvestre.

II – Unidades de Uso Sustentável.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da

natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de

unidade de conservação:

I – Área de Proteção Ambiental;

II – Área de Relevante Interesse Ecológico;

III – Floresta Nacional;

IV – Reserva Extrativista;

V – Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Dica: Unidades de Proteção integral = "RAF". O "R" é de reserva, exceto a biológica.

Segundo a legislação federal vigente, as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos com características específicas. Um desses grupos é composto por Unidades de

A) Regeneração de Ecossistema, na qual se incluem o Refúgio de Vida Silvestre, a Reserva Particular do Patrimônio Natural e o Parque Nacional.

B) Proteção da Biodiversidade, no qual se incluem o Monumento Natural, o Refúgio de Vida Silvestre e a Reserva de Fauna.

C) Proteção Integral, no qual se incluem a Estação Ecológica, a Reserva Particular do Patrimônio Natural e o Santuário Ecológico.

D) Uso Sustentável, no qual se incluem a Floresta Nacional, a Reserva de Fauna e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

OBS.: EXCETO RESERVA BIOLÓGICA (DO GRUPO DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL)

E) Manejo Restrito, no qual se incluem a Área de Proteção Ambiental, a Área de Relevante Interesse Ecológico e a Reserva Extrativista.

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mnemônico: "AS FLORES" (exceto Reserva Biológica)

Fonte: algum comentário do QC.

Grupo das Unidades de Uso Sustentável (art. 14 da Lei n. 9.985/2000):

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

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Lei n. 9.985/2000

Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

GAB. LETRA "D"

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