As deliberações em plenário:
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Piracicaba:
Art. 199. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por dois terços dos votos da Câmara.
§ 1° As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria dos Vereadores, no Plenário.
§ 2° A maioria simples corresponde apenas aos Vereadores presentes à Reunião.
§ 3° A maioria absoluta corresponde à totalidade dos membros da Câmara.
§ 4° No cálculo do "quorum" qualificado de dois terços dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
§ 5° Para o cálculo da maioria simples, adotar-se-á o seguinte critério:
I - para números ímpares de Vereadores presentes será computado a metade mais meio;
II - para números pares de Vereadores presentes será computado metade mais um.
Art. 68. De acordo com a natureza da matéria submetida à deliberação da Câmara, o Plenário tomará decisão:
I – pela vontade da maioria absoluta, que consistirá do voto da metade mais um dos membros da Câmara;
II – pela vontade da maioria simples, que consistirá do voto da maioria dos Vereadores, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – pela vontade da maioria especial, de dois terços dos membros da Câmara
Art. 69. De um modo geral, as deliberações serão tomadas pela maioria simples, ressalvados os casos especificamente previstos neste Regimento. (Nova Redação dada pelo art. 1º, da Resolução nº 07/2014).
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