O Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e De...

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Q1019433 Direito Ambiental
O Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento prevê que quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente. Tal regra traduz em linhas gerais o que no âmbito do Direito Ambiental se denomina princípio da
Alternativas

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O tema central da questão aborda o Princípio da Precaução no Direito Ambiental, que é fundamental para a proteção do meio ambiente em situações de incerteza científica. Este princípio é essencial para a tomada de decisões que podem influenciar significativamente a preservação ambiental, mesmo quando não há consenso científico completo sobre os potenciais riscos.

A alternativa correta é: A - precaução.

Justificativa:

Princípio da Precaução: Este princípio é definido pela ideia de que, diante da possibilidade de danos ambientais graves ou irreversíveis, a incerteza científica não deve ser uma desculpa para postergar a implementação de medidas que evitem o dano. Este conceito está bem estabelecido na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, que faz parte do contexto normativo internacional sobre meio ambiente. O foco é adotar medidas preventivas mesmo sem certeza científica absoluta.

Análise das alternativas incorretas:

B - Cautela: Embora semelhante, a cautela refere-se geralmente a uma abordagem mais geral de evitar riscos, mas sem a conotação específica de agir na ausência de certeza científica. É um termo mais genérico e não se aplica estritamente ao contexto do direito ambiental como o princípio da precaução.

C - Proteção: Este termo é abrangente e está relacionado à defesa do meio ambiente de maneira geral, mas não foca na incerteza científica e na necessidade de ação em face de potenciais riscos desconhecidos.

D - Prevenção: Apesar de também ser um conceito importante no Direito Ambiental, a prevenção refere-se à antecipação de danos com base em informações e evidências já conhecidas, diferentemente da precaução, que lida com incertezas.

E - Prudência: Relaciona-se a um comportamento cuidadoso e ponderado, mas não tem a aplicação específica no contexto do Direito Ambiental quanto à incerteza científica e aos riscos potenciais, como o faz a precaução.

Concluindo, o Princípio da Precaução é um pilar fundamental no Direito Ambiental para garantir que a falta de certeza científica não impeça a proteção do meio ambiente contra danos potencialmente catastróficos.

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Precaução - não se tem certeza. Prevenção - se tem certeza do dano. As demais alternativas são só para encher linguiça mesmo...

Resposta: alternativa a

 

Precaução - risco incertodúvida científica – in dubio pro natura ou salute -> Quando não se tem a certeza científica, deve-se militar para o que for melhor para o meio ambiente ou a saúde pública, lenvando-se sempre em conta o princípio da proporcionalidade, evitando-se, assim, absurdos.

Prevenção - risco certo, conhecido – certeza científica

Princípio da precaUUUUção = dúvida / incerteza científica.

.

Justifica a inversão do ônus da prova, cabendo a quem exerce a atividade provar que não é lesiva.

- O “princípio da precaução” (ausência de certeza científica) legitima a inversão do ônus probatório (regra de instrução). Ou seja, o empreendedor é quem deverá comprovar que a sua atividade não é lesiva ao meio ambiente:

 

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

 

OBS.: essa inversão será aplicada nos casos em que o empreendedor seja pessoa jurídica de direito público ou privado, seja no âmbito de ACP ou ação individual.

Princípio da precaução: Havendo perigo de dano grave ou irreversível, em caso de incerteza por ausência de comprovação científica, é aplicado o princípio "in dubio pro natura".

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Nesse caso, deverá ser aplicada a inversão do ônus probatório (regra de instrução). Dessa forma, o empreendedor será aquele que deverá comprovar que sua atividade não é lesiva ao Meio Ambiente.

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