Sobre a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de a...
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Gabarito comentado
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A – Incorreta. A Lei nº 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade) veda o interrogatório policial durante o repouso noturno, como regra.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
B – Correta. Quando alguém é preso a autoridade policial deverá comunicar sua prisão ao juiz, promotor e família do preso, caso não haja a comunicação no prazo legal poderá incorrer em um crime de abuso de autoridade.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
(...)
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.
C – Incorreta. Os crimes de abuso de autoridade são todos de ação penal pública incondicionada, conforme art. 3° da Lei nº 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade).
D – Incorreta. O preso tem direito ao silêncio assegurando pela Constituição Federal, assim, se o preso manifesta o desejo de se manter em silêncio e a autoridade policial prossegue com o interrogatório poderá cometer o crime de abuso de autoridade previsto no art. 15, parágrafo único, inc. I da Lei nº 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade).
E – Incorreta. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1°, § 2° Lei nº 13.869/2019 lei de abuso de autoridade).
Gabarito, letra B.
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GABARITO: B
Assertiva A. Incorreta. Art. 18, L. 13.869/19. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Assertiva B. Correta. Art. 12, L. 13.869/19. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
Assertiva C. Incorreta. Art. 3º, L. 13.869/19. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Assertiva D. Incorreta. Art. 15, L. 13.869/19. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Assertiva E. Incorreta. Art. 1º, § 2º, L. 13.869/19. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
GABARITO - B
A) Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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B) Art. 12, II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
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C) Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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D) É atípica a conduta da autoridade que prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.
Art. 15, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;
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E) A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não serve como fundamento para afastar a configuração de abuso de autoridade.
Não se pune o " crime de Hermenêutica "
Art. 1º, § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
GABARITO - B
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos:
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Não se admite modalidade tentada
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
Fonte: Colegas do QC.
Abuso Autoridade (13.869/19).
Vejamos:
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Não se admite modalidade tentada
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE:
1) São crimes de ação penal pública incondicionada.
2) A "representação" prevista na lei não é condição de procedibilidade da ação penal.
3) A competência para o processo e julgamento será sempre da Justiça Comum. Nunca da Militar.
4) O elemento subjetivo do tipo é o dolo (vontade livre e consciente de abusar). Inexiste modalidade culposa.
5) Os crimes de abuso de autoridade são crimes próprios. Exigem uma especial qualidade do agente.
6) O particular pode praticar crime de abuso de autoridade, desde que esteja concorrendo com uma autoridade.
7) Os crimes de abuso de autoridade podem ser praticados mediante uma conduta omissiva.
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