Maurício e Sandoval, sócios da empresa 007 Construções Ltda....
Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Maurício e Sandoval.
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Letra A.
FRAUDE EM LICITAÇÕES
Tipo penal
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1. Conceito
O tipo penal envolve uma modalidade de fraude em licitações que, a cada dia, acarreta maior perplexidade junto à sociedade, sendo alvo de um sentimento de impunidade, ante a divulgação de grandes esquemas de corrupção no seio da Administração Pública e a reduzida punição dos responsáveis.
A Lei n. 8.666/93 traz diversos dispositivos que visa reprimir as diversas formas de se violar os interesses protegidos no tocante à regularidade das licitações, especialmente o interesse de se assegurar a isonomia de tratamento entre os interessados em contratar com a Administração Pública.
A boa-fé entre os participantes traduz-se em condição essencial para que o atingimento da igualdade entre os licitantes e a competitividade inerente a todo certame. A todos os envolvidos nas licitações são exigidos ações pautadas nos princípios de retidão, honestidade, veracidade das informações e lealdade entre si, não se admitindo condutas desleais, imorais, vis, humilhantes e mesquinhas. O lucro perseguido pelos particulares é justo e aceitável, mas não a qualquer preço. A lei impõe sérios limites.
Neste sentido, o disposto no art. 96 da lei n. 8.666/93 vem pautar limites objetivos às ações dos licitantes e demais envolvidos na execução dos contratos, traçando balizas, definindo condutas, e apontando as conseqüências penais, a par das demais responsabilidades de ordem civil e administrativa que estas ações podem acarretar.
LETRA A - CORRETA
O artigo correto que embassa a questão é o art. 93 e não o 96, da Lei 8666/90:
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
LETRAS B, C,D - INCORRETAS
Pode-se dizer que os crimes de falso ficam absorvidos pelo crime acima mencionado, vez que sua potencialidade lesiva esgotou-se na fraude à licitação.
LETRA E - INCORRETA
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Em relação ao estelionato, embora, mediante fraude, os agentes tenham obtido vantagem ilícita (adjudicação do objeto da licitação), o crime de fraude à licitação é específico em relação a esse.
Crime de fraude à licitação e uso de documento falso:
Na espécie, o crime de fraude à licitação, por ser crime-fim, absorve o crime de uso de dcumento falso, crim-meio, se a intenção dos agentes licitantes ao fazero uso de documentos falsos era única e exclusivamente fraudar o procedimento liciatório. Neste caso, o agente usa o documento falso como instumento necessário para se fraudar a licitação e não o inverso, ou seja, ninguém frauda a licitaçao somente para fazer uso de documento falso, pois seu objetivo dificilmente será est. Frauda-se para obter algum resultado prático, financeiro ou não, não importa.
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 93, DA LEI 8.666/93. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA.
4. Com efeito, o Apelante, ao fazer uso do documento falsificado, tinha a intenção de fraudar o procedimento licitatório, na etapa da habilitação, e vencer, ao final, a competição. Assim, o crime de falso funcionou como crime meio, estando, portanto, absorvido pelo crime do artigo 93, da Lei 9.666/93.
5. Efetivamente, o princípio da consunção se aplica quando a conduta do agente, em vez de realizar a descrição contida em diversos tipos penais que se excluem entre si, realiza o conteúdo de mais de umtipo penal não excludente, mas que em função de uma conexão lógica e justa, há de ser considerado absorvido pelo outro.
pfalves.
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