Considerando apenas as disposições do Código de Processo Civ...
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Vamos analisar a questão sobre coisa julgada no contexto do Código de Processo Civil de 2015.
Coisa julgada é um instituto que torna a sentença imutável e indiscutível, não podendo mais ser alterada por recurso. No CPC/2015, é abordada principalmente nos artigos 502 a 508.
A alternativa correta é a letra E. De acordo com o CPC, a sentença de mérito transitada em julgado faz com que sejam consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto. Isso está em conformidade com o art. 508, que estabelece que, uma vez transitada em julgado, a sentença impede que as partes voltem a discutir o que já foi decidido.
Exemplo prático: Imagine um processo em que uma parte pede indenização por danos materiais. Se a sentença transitar em julgado concedendo ou negando o pedido, essa decisão não poderá mais ser questionada, e todas as alegações que poderiam ter sido feitas se tornam irrelevantes.
Vamos agora examinar as alternativas incorretas:
A - "Fazem coisa julgada os motivos, desde que importantes para determinar o alcance do dispositivo da sentença." Isso está incorreto. No CPC, apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada, e não os seus motivos, conforme art. 504, I.
B - "A coisa julgada formal é entendida como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não pode mais ser objeto de recurso." Esta definição está errada. A coisa julgada formal refere-se à imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo, enquanto a coisa julgada material tem efeito fora do processo.
C - "A sentença faz coisa julgada entre as partes e pode prejudicar terceiros." Isso é incorreto. A coisa julgada só tem eficácia entre as partes do processo, não podendo prejudicar terceiros, conforme art. 506.
D - "É permitido que as partes rediscutam, no curso do processo, questões já decididas e preclusas, desde que versem sobre o objeto do processo." Incorreto. O princípio da preclusão impede que se rediscuta algo já decidido e precluso.
Uma pegadinha comum é confundir a coisa julgada formal com a coisa julgada material. Lembre-se: a formal impede rediscussão no mesmo processo, enquanto a material tem efeitos externos.
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Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
GABARITO: LETRA E.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
ERROS DAS DEMAIS ASSERTIVAS, CONFORME CPC:
LETRA A - Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
LETRA B - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
LETRA C - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
LETRA D - Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
@defensorarei
obs.: a coisa julgada formal atinge sentenças com ou sem mérito.
Art. 508, CPC - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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