Considerando apenas as disposições do Código de Processo Civ...
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
GABARITO: LETRA E.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
ERROS DAS DEMAIS ASSERTIVAS, CONFORME CPC:
LETRA A - Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
LETRA B - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
LETRA C - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
LETRA D - Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
@defensorarei
obs.: a coisa julgada formal atinge sentenças com ou sem mérito.
Art. 508, CPC - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
- A coisa julgada material é definida pelo art. 502 do CPC como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito da qual não cabe mais recurso.
- O art. 503 especifica que a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, com certas condições para a aplicação dessa regra a questões prejudiciais decididas de forma expressa e incidente no processo.
- Segundo o art. 504, não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
- De acordo com o art. 506, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
- O art. 507 veda às partes discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Por fim, o art. 508 estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, a alternativa da letra "e" se alinha ao conteúdo do art. 508 do CPC, sendo o gabarito: E) A sentença de mérito transitada em julgado faz com que sejam consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor.
verificar.