Acerca da coisa julgada, assinale a afirmativa incorreta.

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Q2448631 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da coisa julgada, assinale a afirmativa incorreta.
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GABARITO: A

A questão pede a incorreta.

a) INCORRETA - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, inclusive terceiros.

CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

b) CORRETA - CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

c) CORRETA - CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

d) CORRETA - CPC, Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

ADENDO

-ASSISTENTE e IMUTABILIDADE da justiça da decisãotransitada em julgado a sentença no processo em que interveio, o assistente não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo** se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia alegações / provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

.

⇒  (i) Coisa Julgada X (ii) Justiça da Decisão

-(i)  - art. 502 ⇒  preclusão máxima, que torna indiscutível e imutável  a norma jurídica concreta da decisão de mérito, veiculada no dispositivo da sentença. 

  • Nenhuma das partes poderá discutir a matéria em qualquer outro processo = CJ material



  • Mas não alcança o assistente simples. (pois não é titular da RJM debatida)

(ii)  -  imutabilidade do que ficou decidido na fundamentação da decisão, e não alcança as partes, mas sim o assistente simples, nos ditames do art. 123, como regra**.

Art. 506, CPC - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Gab: A

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

 Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

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