Acerca da coisa julgada, assinale a afirmativa incorreta.
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GABARITO: A
A questão pede a incorreta.
a) INCORRETA - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, inclusive terceiros.
CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
b) CORRETA - CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
c) CORRETA - CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
d) CORRETA - CPC, Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
ADENDO
-ASSISTENTE e IMUTABILIDADE da justiça da decisão: transitada em julgado a sentença no processo em que interveio, o assistente não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo** se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia alegações / provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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⇒ (i) Coisa Julgada X (ii) Justiça da Decisão
-(i) - art. 502 ⇒ preclusão máxima, que torna indiscutível e imutável a norma jurídica concreta da decisão de mérito, veiculada no dispositivo da sentença.
- Nenhuma das partes poderá discutir a matéria em qualquer outro processo = CJ material.
- Mas não alcança o assistente simples. (pois não é titular da RJM debatida)
(ii) - imutabilidade do que ficou decidido na fundamentação da decisão, e não alcança as partes, mas sim o assistente simples, nos ditames do art. 123, como regra**.
Art. 506, CPC - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Gab: A
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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