“[...] sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, ...

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Q1814013 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
“[...] sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, §1º, CPC). A coisa julgada deixa de ser mero efeito e passa a ser concebida como qualidade especial da sentença, que, por força de lei, a torna imutável e, as questões nela decididas indiscutíveis, dentro ou fora do processo. Portanto, o fundamento da coisa julgada é o de não mais permitir que retornem à discussão questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. É a segurança jurídica. Em relação a coisa julgada, assinale a única alternativa correta:
I - A coisa julgada material é a autoridade capaz de tornar imutável e indiscutível o conteúdo da decisão não só nos domínios do processo onde foi proferida, mas em qualquer outro processo que porventura venha discutir a mesma ação. II - A coisa julgada formal é a autoridade da sentença que torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão no interior do próprio processo onde foi proferida. III - Pode-se afirmar que as duas formas de coisa julgada, existem didaticamente, até porque a própria lei não faz distinção alguma, ou seja, formal ou material, tem a mesma finalidade, garantir de que aquilo que foi decidido, em momento algum, possa voltar à discussão novamente.
Alternativas

Comentários

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gab. B

Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

ERRADA: III - Pode-se afirmar que as duas formas de coisa julgada, existem didaticamente, até porque a própria lei não faz distinção alguma, ou seja, formal ou material, tem a mesma finalidade, garantir de que aquilo que foi decidido, em momento algum, possa voltar à discussão novamente.

O próprio NCPC FAZ DISTINÇÃO entre a coisa julgada formal e material nos respectivos artigos:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

No caso da coisa julgada formal, ela pode ser discutida novamente.

O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. É dividida, em geral, em duas espécies, a coisa julgada formal e a coisa julgada material.

A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso. Constitui-se a coisa julgada formal em uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado.

Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade indiscutibilidade, ou mais precisamente, a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito. Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.

Só eu achei temerária a argumentação “mesma ação.”? Entendo que “mesma ação” não está corretamente empregado. Entendo que estaria correto: a matéria/ assunto decidido na lide, ou seja, mesmo objeto, partes e causa de pedir da lide. Ação ficou muito genérico, cheguei a pensar que seria pegadinha, confesso que titubeei. Acertei a questão pq ñ tinha só alternativa II.

A coisa julgada recai sobre o conteúdo da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. Divide-se em coisa julgada material e coisa julgada formal.

A coisa julgada material resolve o mérito da demanda e tem força de lei nos limites da questão decidida, de forma a impedir que a questão resolvida venha a ser rediscutida no processo em que proferida ou em outra demanda (imutabilidade e indiscutibilidade).

A coisa julgada formal, por outro lado, não impede que a ação seja novamente proposta, impedindo, em regra, a rediscussão dentro do mesmo processo (formal).

A coisa julgada formal ganhou novos contornos com o CPC/2015, passando a dividida em 1) preclusiva; 2) formal; 3) híbrida.

No caso de preclusão, nova ação pode ser livremente proposta, é caso de extinção do processo por abandono da causa pelo autor ou pelas partes (CPC, art. 485, II e III);

Já na coisa julgada formal, a repropositura da ação depende da correção do vício que motivou a extinção do processo. Veja, a sentença que reconheceu o vício processual é imutável e indiscutível, inclusive em novo processo. Logo, o ajuizamento de nova ação está condicionado à demonstração de que o vício reconhecido foi sanado, ou seja, é pressuposto da repropositura. Trata-se do fenômeno de projeção da coisa julgada formal para fora do processo em que é dada, com traços de coisa julgada material. Acontece nas hipóteses de reconhecimento da ausência de algum pressuposto processual (defeito de representação, por exemplo) inépcia da petição inicial (CPC, art. 486, §1º).

Por fim a coisa julgada formal híbrida impede a repropositura da ação, porque reconhece por sentença a existência de pressupostos processuais negativos incorrigíveis, a exemplo da intransmissibilidade da ação; convenção de arbitragem e coisa julgada.

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