Tertúlio tem 13 anos de idade, sendo menor absolutamente inc...

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Q2368494 Direito Civil
Tertúlio tem 13 anos de idade, sendo menor absolutamente incapaz, e atua como influenciador digital, auferindo renda mensal proveniente da criação de conteúdo na internet. Certo dia, enquanto jogava bola em uma rua de seu bairro, acompanhado de alguns colegas, atingiu com o referido objeto os vidros da janela de uma residência familiar, vindo a quebrá-los. Tanos, o proprietário do imóvel, pretende ajuizar ação de reparação de danos em face do responsável pela quebra dos vidros da janela. Considerando a situação apresentada, assinale a alternativa que está de acordo com o disposto no Código Civil.
Alternativas

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Vamos analisar a questão com cuidado, focando no tema da responsabilidade civil, especialmente no que se refere à responsabilidade dos pais pelos atos de seus filhos absolutamente incapazes.

Tema central: A questão aborda a responsabilidade civil de menores e como essa responsabilidade pode ser transferida para seus responsáveis legais segundo o Código Civil.

Legislação aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 932, inciso I, estabelece que os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Além disso, o artigo 928 menciona a possibilidade de o menor responder diretamente pelos danos se os responsáveis não tiverem condições de fazê-lo.

Exemplo prático: Imagine que um menor de 12 anos, enquanto brinca de bola na rua, quebra a janela de um vizinho. Os pais desse menor são os responsáveis por reparar o dano, pois ele estava sob sua autoridade e companhia. No entanto, se os pais não tiverem condições financeiras, em tese, a responsabilidade pode recair sobre o menor, respeitando os limites da equidade e o necessário para sua subsistência.

Análise das alternativas:

Alternativa A: Incorreta. Há previsão legal para a ação de reparação de danos, conforme o artigo 932 do Código Civil.

Alternativa B: Incorreta. Embora os pais sejam responsáveis, o detalhe "independentemente da idade" é impreciso, pois a responsabilidade é sobre menores absolutamente incapazes, como no caso de Tertúlio.

Alternativa C: Correta. Esta alternativa está em conformidade com o artigo 928 do Código Civil, que menciona que, se os responsáveis não puderem reparar o dano, o menor pode ser chamado a fazê-lo de forma equitativa, sem prejudicar seu sustento.

Alternativa D: Incorreta. Tertúlio não pode ser o único responsável pela reparação do dano, pois sendo menor absolutamente incapaz, a responsabilidade recai primeiramente sobre seus responsáveis.

Alternativa E: Incorreta. A capacidade econômica do menor não transfere automaticamente a responsabilidade para ele, pois a responsabilidade inicial é dos pais.

Dica para interpretação: Sempre que se deparar com questões sobre responsabilidade civil envolvendo menores, lembre-se de verificar se há responsáveis legais e as condições financeiras deles, conforme os artigos 928 e 932 do Código Civil.

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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Esquema do Artigo 928:

Responsabilidade do Incapaz:

  • O incapaz é responsável pelos prejuízos que causar.

Condições para Responsabilidade:

  • Se as pessoas responsáveis por ele não tiverem a obrigação de reparar os danos.
  • Se as pessoas responsáveis não dispuserem de meios suficientes para a reparação.

Indenização Equitativa:

  • A indenização, se devida, deve ser eqüitativa (justa).

Exceção à Indenização:

  • A indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

A responsabilidade do menor é sempre subsidiária, ainda que ele tenha renda própria.

Plus

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

INOCORRÊNCIA.1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade:

SU CO ME

subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

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