Tertúlio tem 13 anos de idade, sendo menor absolutamente inc...

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Q2368494 Direito Civil
Tertúlio tem 13 anos de idade, sendo menor absolutamente incapaz, e atua como influenciador digital, auferindo renda mensal proveniente da criação de conteúdo na internet. Certo dia, enquanto jogava bola em uma rua de seu bairro, acompanhado de alguns colegas, atingiu com o referido objeto os vidros da janela de uma residência familiar, vindo a quebrá-los. Tanos, o proprietário do imóvel, pretende ajuizar ação de reparação de danos em face do responsável pela quebra dos vidros da janela. Considerando a situação apresentada, assinale a alternativa que está de acordo com o disposto no Código Civil.
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Esquema do Artigo 928:

Responsabilidade do Incapaz:

  • O incapaz é responsável pelos prejuízos que causar.

Condições para Responsabilidade:

  • Se as pessoas responsáveis por ele não tiverem a obrigação de reparar os danos.
  • Se as pessoas responsáveis não dispuserem de meios suficientes para a reparação.

Indenização Equitativa:

  • A indenização, se devida, deve ser eqüitativa (justa).

Exceção à Indenização:

  • A indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

A responsabilidade do menor é sempre subsidiária, ainda que ele tenha renda própria.

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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

INOCORRÊNCIA.1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade:

SU CO ME

subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

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