A ação penal pública incondicionada, excetuados os delitos d...

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Q12816 Direito Processual Penal
A ação penal pública incondicionada, excetuados os delitos de pequeno potencial ofensivo, é regida, entre outros, pelos princípios da
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A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:[4] 1. oficialidade 2. indisponibilidade 3. legalidade ou obrigatoriedade 4. indivisibilidade 5. intranscendência
Princípio da oficialidadeQuando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.Princípio da indisponibilidadeO Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).Princípio da legalidade ou obrigatoriedadePresesente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".Princípio da indivisibilidadeTanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração. Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.Princípio da intranscendênciaA ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração. Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.
Na ação penal pública predomina o princ. da Indivisibilidade ou Divisibilidade?Estou questionando pq até então eu acreditava q a APP era divisível, c/ base no HC 35084/STJ..q diz: "O fato de uma mesma conduta poder caracterizar mais de uma infração penal não obriga o Ministério Público a denunciar seus autores por todos os delitos perpetrados, uma vez que à sua atuação não se aplica o princípio da indivisibilidade da ação penal"http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610862/apelacao-criminal-acr-5099-pe-20038300025698-6-trf5
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL:1) DA OBRIGATORIEDADE: o exercício da ação pública é dever do MP.OBS: P. da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada - por ele o surgimento da Lei 9.099/95 franqueando ao MP a transação é um paradigma da justiça consensual e da obrigatoriedade do conflito com a oferta da denúncia estaria mitigada.2) INDISPONIBILIDADE: o MP não pode desistir da ação iniciada.OBS: Com a suspensão condicional do processo este princípio restou mitigado, pois por iniciativa do promotor, o processo é suspenso e depois extinto.3) DIVISIBILIDADE: (STF e STJ) é o reconhecimento de que a ação pública pode ser desmembrada com incidental aditamento para lançamento de mais réus.4) INTRANSCENNDÊNCIA/ PESSOALIDADE: os efeitos da ação não transcendem a figura do réu, ou seja, não pode atingir terceiros.
Princípios da Ação Penal• Oficialidade – o Estado deduz em juízo sua pretensão punitiva por meio da ação penal e para tanto, foram criados órgãos oficiais – MP (oficialidade) para promover a ação penal pública. Na ação penal privada não há órgão incumbido;• Indisponibilidade – instaurada a ação penal, não pode o MP dela desistir, mesmo sendo seu titular;• Legalidade (obrigatoriedade) (art. 24 CPP) – através deste princípio, o MP diante dos elementos mínimos caracterizadores de um crime de ação penal pública, estará obrigado a intentá-la;• Indivisibilidade – por este princípio a ação penal deve ser promovida contra todas as pessoas que participaram da infração penal, referindo-se tanto à ação penal pública, quanto á ação penal privada;• Intranscendência – decorre de uma disposição constitucional de que a pena não passará da pessoa do acusado, e assim, nenhuma ação penal pode alcançar alguém que não tenha participado da ação penal.

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