De modo geral, a Constituição Federal não contém normas refe...

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Q719332 Direito Tributário
De modo geral, a Constituição Federal não contém normas referentes à base de cálculo de tributos, mas esse fato não impede que ela, em alguns casos, estabeleça regras que digam respeito à base de cálculo deles. Uma dessas regras constitucionais estabelece que
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A questão apresentada trata de conhecimento dos dispositivos constitucionais referentes as regras que digam respeito à base de cálculo de tributos, bem como entendimento sumulado da corte superior.

A alternativa A encontra-se incorreta, nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

A alternativa B encontra-se incorreta, nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

A alternativa C encontra-se incorreta nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

A alternativa D encontra-se incorreta nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

A alternativa E encontra-se correta, nos termos do art. 145 da CRFB, bem como a Súmula Vinculante nº29:

Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


O gabarito do professor é a alternativa E.

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Gabarito Letra E

CF
Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

bons estudos

Questão fácil, cobrou a literalidade do texto constitucional, o que ao meu ver é a banca ser pouco criativa. Poderia cobrar entendimento. Porém, como estamos a mercê do examinador, nos desdobremos também para gravar a literalidade dos textos.

Verdade Leví, questão bem batida.

você é o melhor Renato, Parabéns!

AO PESSOAL QUE ACHA ESSE TIPO DE QUESTÃO FÁCIL, SEM ATENTAR PARA A METODOLOGIA DA BANCA, E QUE EM NADA SOMA NESSE ESPAÇO, FILTREM AS QUESTÕES PARA OS CONCURSO DE PGR, PROCURADOR DO BACEN, MAGISTRATURA FEDERAL E CONGÊNERES...

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