T.A. foi processado e julgado por infração ao art. 180, §1º...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825539 Direito Processual Penal
T.A. foi processado e julgado por infração ao art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada – pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa). Ao final, foi condenado a uma pena de 5 anos em regime inicialmente fechado, justificada na reincidência específica. A sentença refutou a tese de insuficiência probatória alegada pela defesa e deixou de apreciar pedido de desclassificação, acatando de forma integral e remissiva os argumentos da acusação expostos nas alegações finais. A partir da narrativa, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Questão que exigiu o conhecimento sobre a sentença e a sua devida fundamentação. Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.

A) Incorreta. O fato de o magistrado não ter apreciado, na motivação, a tese da desclassificação formulada pela defesa, por si só, não justifica a anulação da sentença. Os Tribunais Superiores entendem que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos apresentados pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. (...) 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro dispõe: “(...) Esse entendimento deve ser interpretado com redobrada cautela, notadamente no âmbito processual penal, sob pena de evidente violação à ampla defesa e ao contraditório, visto sob a perspectiva substancial. Com efeito, por mais que o juiz da instrução e julgamento delibere pela condenação do acusado, por entender estar comprovada, por exemplo, a prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I, incluído pela Lei nº 13.654/18), recai sobre ele a obrigação de analisar todos os argumentos apresentados pela defesa técnica e pelo próprio acusado (autodefesa)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1098).

B) Incorreta, de acordo com o gabarito da banca examinadora. De fato, de acordo com o art. 315 do CPP (presente no capítulo da prisão preventiva mas que se aplica para toda e qualquer decisão), em seu §2º, inciso IV:

“Art. 315. (...) §2º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

Assim sendo, o magistrado não estaria obrigado a analisar toso os argumentos, caso já tivesse fundamentado em sentença argumentos suficientes para a sua conclusão. Porém, a questão é passível que questionamento. Isso porque, ao tratar sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração dispõe que:

“Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."
Dessa forma, a falta de valoração de determinada prova ou ausência de apreciação de argumento poderia ser considerado como omissão da sentença para oportunizar os aclaratórios.

C) Correta. A defesa de T.A. poderá alegar que a motivação per relationem acarreta a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência aceitam e entendem como possível a motivação per relationem. Entretanto, não é possível o seu uso de maneira indiscriminada, sem realizar qualquer adequação ao caso concreto.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores já decidiram que: “É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015."

D) Incorreta, pois a falta de motivação é causa de nulidade absoluta, pois até viola dever imposto constitucionalmente no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: “Art. 93. (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

E) Incorreta, pois não é discricionariedade do magistrado. Há um dever, imposto constitucionalmente, de fundamentar todas as decisões. Ademais, o CPP traz um rol exemplificativo de casos em que não se considera fundamentada a decisão, sendo passível de nulidade.

De fato, conforme já afirmado na alternativa “A", os Tribunais Superiores possuem julgados afirmando que não há obrigatoriedade de que o magistrado afaste todos os argumentos apresentados pela defesa, entretanto, é necessário parcimônia com este entendimento, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.

Gabarito do professor: Alternativa C.

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Comentários

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Gab. C.

No entanto, questão passível de anulação, tendo em vista que o item dado como correto utiliza o termo "motivação, mas deveria ser "fundamentação".

A alternativa "A" também poderia ser o gabarito, vejamos:

CPP, art. 315 (...)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

“(…) No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.

Dessa forma, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares.”

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/06/stj-fundamentacao-da-decisao-nao-pode-se-limitar-transcrever-ou-se-remeter-outra-peca-processual/

STJ:

É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação ( info 557)

Gabarito C

Não entendi o porquê de a questão desconsiderar os embargos declaratórios. Se alguém puder me dar uma luz.

A. ERRADO. " Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte".((EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)

B. ERRADO.

C. CERTA. ""É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação  ( info 557, STJ, 6a T)

D. ERRADA. "A ausencia de fundamentação é vício de extrema gravidade (...) podendo ser reconhecida, inclusive, ex officio (BRASILEIRO. Renato. Manual de Processo Penal, p. 1726).

E. ERRADA.

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