Em virtude de ofensa dirigida à T.B., C.L., seu adversário ...
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Gabarito comentado
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De início, quanto ao tema em tela, vale destacar que todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral:
“[...] Crime eleitoral. Art. 326 do código eleitoral. [...] As ações penais eleitorais, ainda que versem sobre crime contra a honra, são públicas incondicionadas, razão pela qual prescindem da representação do ofendido, não se aplicando o disposto pelo art. 103 do Código Penal. [...]" (Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 23128, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Crimes contra a honra. Ação penal pública incondicionada. Art. 355 do Código Eleitoral. Nulidade. Denúncia. Inexistência. [...] 1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial nº 21.295, rel. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. 3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos [...]". (Ac. de 20.5.2008 no RHC nº 113, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]" (Ac. de 14.8.2003 no REspe nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Preliminarmente, deve-se ressaltar que todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada. Sendo assim, na situação em tela, T.B. (vítima) não precisará constituir advogado(a), já que, nos crimes de ação penal pública incondicionada, a ação será promovida por denúncia do Ministério Público, independentemente da vontade da vítima. Nesse sentido, salienta-se que, conforme o caput, do artigo 357, do Código Eleitoral, “verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, na situação em tela, a ação será promovida por denúncia do Ministério Público, independentemente da vontade da vítima. Logo, afirmar que T.B. (vítima) terá um prazo para exercer o seu direito, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência, está incorreto.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, caso C.L. venha a ser condenado, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do respectivo estado. Nesse sentido, salienta-se que, conforme o artigo 362, do Código Eleitoral, “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, caso C.L. venha a ser processado, será possível, sim, a aplicação da transação penal em âmbito eleitoral. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui o seguinte entendimento: “[...] IV – É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral." (TSE – Res. nº 21.294, de 7.11.2002 – DJ, v. 1, de 7.2.2003, p. 133.). Logo, pode-se afirmar que os crimes eleitorais, desde que preenchidos os requisitos legais, admitem, sim, os institutos despenalizadores da transação penal, da suspensão condicional do processo e da proposta de acordo de não persecução penal.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada. Sendo assim, na situação em tela, a ação será promovida por denúncia do Ministério Público, independentemente da vontade da vítima.
Gabarito: letra "a".
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Comentários
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Gab. Letra A
Lei 4.737/65 - Código Eleitoral
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Dica: Lembrar que os crimes eleitorais são de APP incondicionada, porque a lei busca garantir a lisura das eleições.
Letra C- A competência para julgar o crime é do juiz eleitoral e o eventual recurso será julgado pelo TRE respectivo.
Lei 4.737/65-Código Eleitoral
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
Lei n° 4.737/65:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Segundo o art. 355, do Código Eleitoral, a ação penal eleitoral é pública incondicionada.
TODOS os crimes eleitorais são de ação pública INCONDICIONADA, até mesmo os contra a honra.
TODOS os crimes eleitorais são DOLOSOS. Não há previsão de crime eleitoral culposo
Prazo para oferecimento da denuncia: 10 dias.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Cabe Ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do Ministério Público
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Eleitoral dispõe sobre crime de difamação.
A- Correta. É o que dispõe o Código Eleitoral em seus arts. 355 e 357. Art. 355, Código Eleitoral: “As infrações penais definidas neste Código são de ação pública”.
Art. 357, Código Eleitoral: “Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias”.
B- Incorreta. Cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia, vide alternativa A. Além disso, a decadência atinge somente ação penal privada ou pública condicionada à representação, não pública incondicionada.
C- Incorreta. O julgamento compete ao Tribunal Regional, não ao Tribunal de Justiça. Art. 362, Código Eleitoral: “Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias”.
D- Incorreta. Não há impedimento à aplicação, em âmbito eleitoral, da transação penal às infrações de menor potencial ofensivo. Art. 61, Lei 9099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos".
E- Incorreta. A ação penal, nos crimes do Código Eleitoral, é pública incondicionada, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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