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Q719344 Direito Tributário
Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte do ICMS é
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Vamos analisar a questão proposta sobre o contribuinte do ICMS conforme a Lei Complementar nº 87/1996, também conhecida como a Lei Kandir. Esta legislação é fundamental para a regulamentação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um dos principais tributos estaduais no Brasil.

Tema central: A questão aborda quem é considerado contribuinte do ICMS segundo a legislação específica, sendo necessário entender o conceito de contribuinte na legislação estadual.

Legislação: O artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996 descreve que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

**Justificativa da alternativa correta (C):** A alternativa correta é a letra C, que menciona a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. Este ponto está de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, que considera como contribuinte do ICMS quem realiza importação de mercadorias, independentemente da habitualidade ou do intuito comercial.

Exemplo prático: Imagine uma pessoa física que decide comprar um carro no exterior para uso pessoal. Mesmo que essa importação não seja uma prática habitual ou com intuito comercial, ela será considerada contribuinte do ICMS devido à importação.

**Análise das alternativas incorretas:**

Alternativa A: A descrição refere-se a um depositário que recebe mercadoria para depósito, mas não se trata de uma situação que configura o depositário como contribuinte do ICMS.

Alternativa B: Refere-se a um armazém geral na transmissão de propriedade de mercadoria depositada, mas o armazém não é contribuinte do ICMS nesta situação, pois ele não realiza operação de circulação de mercadorias.

Alternativa D: Trata da aquisição de máquinas e equipamentos usados para uso na construção civil. A compra de bens usados, em si, não configura a pessoa como contribuinte do ICMS, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadorias.

Alternativa E: Descreve uma situação em que atos ou omissões dificultam a fiscalização, mas não caracteriza a pessoa como contribuinte do ICMS, pois a definição de contribuinte não está ligada a atos de fiscalização, mas sim à realização de operações sujeitas ao imposto.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a definição de contribuinte do ICMS envolve mais do que apenas a habitualidade ou o intuito comercial. A importação, por exemplo, é um caso clássico onde a legislação considera a pessoa como contribuinte, independentemente de outros fatores.

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Gabarito Letra C

LC 87

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
 

        Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

        I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

        II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

        III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
        IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

bons estudos

A questão está perguntando com base na LC 87/1996, mas acredito que se a pergunta fosse com base na jurisprudência, o entendimento seria outro.

 

"Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física"

http://www.conjur.com.br/2014-fev-06/nao-incide-icms-importacao-mercadoria-pessoa-fisica

GABARITO: C.

 

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços." (STF, RE 636.790-AgR/DF, Rel.  Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016).

 

"A Primeira Seção desta Corte tem entendido que, após a alteração promovida pela EC 33/2001, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição." (STJ, AgRg no AREsp 166.757/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços." (STF, RE 636.790-AgR/DF, Rel.  Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016).

 

"A Primeira Seção desta Corte tem entendido que, após a alteração promovida pela EC 33/2001, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição." (STJ, AgRg no AREsp 166.757/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012).

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

        I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

O entedimento mais recente do STF é para a incidência do ICMS da importacao por PF e PJ  com ou sem habitualidade!

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