Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contri...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q719344 Direito Tributário
Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte do ICMS é
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito Letra C

LC 87

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
 

        Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

        I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

        II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

        III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
        IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

bons estudos

A questão está perguntando com base na LC 87/1996, mas acredito que se a pergunta fosse com base na jurisprudência, o entendimento seria outro.

 

"Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física"

http://www.conjur.com.br/2014-fev-06/nao-incide-icms-importacao-mercadoria-pessoa-fisica

GABARITO: C.

 

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços." (STF, RE 636.790-AgR/DF, Rel.  Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016).

 

"A Primeira Seção desta Corte tem entendido que, após a alteração promovida pela EC 33/2001, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição." (STJ, AgRg no AREsp 166.757/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços." (STF, RE 636.790-AgR/DF, Rel.  Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016).

 

"A Primeira Seção desta Corte tem entendido que, após a alteração promovida pela EC 33/2001, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição." (STJ, AgRg no AREsp 166.757/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012).

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

        I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

O entedimento mais recente do STF é para a incidência do ICMS da importacao por PF e PJ  com ou sem habitualidade!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo