Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contri...
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Gabarito Letra C
LC 87
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
bons estudos
A questão está perguntando com base na LC 87/1996, mas acredito que se a pergunta fosse com base na jurisprudência, o entendimento seria outro.
"Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física"
http://www.conjur.com.br/2014-fev-06/nao-incide-icms-importacao-mercadoria-pessoa-fisica
GABARITO: C.
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços." (STF, RE 636.790-AgR/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016).
"A Primeira Seção desta Corte tem entendido que, após a alteração promovida pela EC 33/2001, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição." (STJ, AgRg no AREsp 166.757/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços." (STF, RE 636.790-AgR/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016).
"A Primeira Seção desta Corte tem entendido que, após a alteração promovida pela EC 33/2001, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição." (STJ, AgRg no AREsp 166.757/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012).
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
O entedimento mais recente do STF é para a incidência do ICMS da importacao por PF e PJ com ou sem habitualidade!
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