A Lei Complementar n° 24/1975 estabelece regras para a aprov...
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Tema Jurídico: A questão aborda a Lei Complementar nº 24/1975, que regula a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e estabelece as regras para a aprovação de convênios entre os estados.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 24/1975 é a legislação central nesta questão. Esta lei estabelece que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS deve ser feita por meio de convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Tema Central: O foco é entender como funcionam os convênios para concessão de benefícios fiscais do ICMS. É essencial saber que nenhum estado pode, unilateralmente, conceder benefícios fiscais como isenções ou redução de alíquotas do ICMS sem a prévia aprovação desses convênios.
Exemplo Prático: Imagine que o Estado de São Paulo queira conceder uma isenção de ICMS para incentivar a produção de carros elétricos. Para que essa isenção seja válida, São Paulo deve obter a aprovação de um convênio no Confaz, com a concordância de outros estados, seguindo o procedimento estabelecido pela Lei Complementar nº 24/1975.
Alternativa Correta: A
A alternativa A está correta, pois a Lei Complementar nº 24/1975 determina que os convênios definirão as condições para concessão de benefícios fiscais como anistia, remissão, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS. Esses convênios exigem a aprovação conjunta dos estados, evitando decisões unilaterais que possam prejudicar a arrecadação ou a competitividade entre os estados.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Incorreta. As regras da Lei Complementar nº 24/1975 são aplicáveis a todos os benefícios fiscais, mesmo aqueles que se estendem de isenções vigentes antes da Constituição de 1988. Não há exceção prevista para benefícios pré-constitucionais sem a devida aprovação por convênio.
Alternativa C: Incorreta. A concessão de benefícios fiscais sem prévia aprovação por convênio é considerada irregular, independentemente de serem contestados ou não nas reuniões do Confaz. A lei exige a aprovação prévia, e não há dispositivo que permita considerar regular a concessão apenas por falta de contestação.
Alternativa D: Incorreta. A Lei Complementar nº 24/1975 se aplica a todos os estados, inclusive aqueles da Região Norte e à Zona Franca de Manaus. Não há exceção para esses locais quanto à necessidade de convênios para concessão de benefícios fiscais do ICMS.
Alternativa E: Incorreta. Para que um convênio seja considerado aprovado, ele deve ser ratificado pelo Poder Executivo de pelo menos três quintos das unidades da federação. A rejeição não ocorre por falta de ratificação, mas pela não obtenção do quórum necessário de aprovação.
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Comentários
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Gabarito Letra A
LC 24/75
A) CERTO: Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias
B) Art. 1 Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data
C) Art. 12 § 2º - Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei
D) Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas
E) Art. 4 § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação
bons estudos
Acertei a questão, mas fiquei com um DÚVIDA enorme no item B:
Dúvida:
B) Art. 1 Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data
Eu tinha interpretado esse Art. 1 Parágrafo único como se (nesta data) em, "às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data" se referisse à 1975 quando a Lc 24 entrou em vigor, ou seja, isenções ali (1975) vigentes. Como na questão ele afirma "não se aplicam às extensões das isenções vigentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988." , fiquei na dúvida sobres às prorrogações e às extensões das isenções concedidas nesse lápso temporal entre 1975 - 1988, que no meu entendimento realmente não se aplicaria a LC 24/75.
Alguém poderia tirar essa Dúvida??? RENATO ?? kkkk
Luiz
A LC 24 é anterior à CF de 88 (ela é e de 1975), e por isso ela foi aplicada antes mesmo da promulgação da nova CF. Quanto a sua recepção, o STF ja se pronunciou pela sua constitucionalidade (ou recepção) pelo ordenamento jurídico estabelecido pela CF, sobretudo por causa do Art. 155 §2 XII "g".
Show, Renato! você é fera demais!!
Renato, você ajuda demais!!! Muito obrigada!!!!!! Que você consiga logo a sua aprovação dos sonhos!
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