Considere o seguinte caso hipotético: J.J. respondeu proces...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825552 Direito Penal

Considere o seguinte caso hipotético:


J.J. respondeu processo pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal) cometido no dia 30/09/2010, quando tinha 66 anos de idade.Adenúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 16/10/2014 e recebida pelo(a) Magistrado(a) competente no dia 18/10/2014. O processo tramitou regularmente e J.J. foi condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A sentença foi proferida em 16/11/2016 e publicada no dia 18/11/2016. Não houve interposição de recurso pelas partes e foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2016. Em 20/10/2018 se iniciou o cumprimento da pena.


A partir das normas aplicáveis à extinção da punibilidade, é correto afirmar que nesse caso:

Alternativas

Comentários

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GAB. C.

Errei a questão, mas ao analisar bem tudo vi que há fundamento para o item correto ser o C, vejamos.

Como na data do fato, 30/09/2010, J.J. tinha 66 anos de idade, quando da prolação da sentença, 16/11/2016, o condenado já tinha 70 anos, o que faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade.

A pena foi fixada em 02 anos, então o prazo prescricional é 04 anos. Com a redução pela metade, a condenação prescreve em 02 anos, o que justamente aconteceu, considerando a data do recebimento da denúncia, 18/10/2014, até a publicação da sentença, 18/11/2016.

Vejamos os dispositivos do CP aplicáveis:

 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 110

(...)

§ 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

Errei pq fiz com pressa. Questão chata mas sem mistério.

Gabartio C: Houve a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa pela pena em concreto.

RESUMÃO:

Decorar:

20: + de 12

16: + de 8 até 12

12:+ de 4 até 8

08: +2 até 4

04: de 1 ano até 2 anos

03: Inferior a 1 ano

02: MULTA e no crime de drogas para consumo s/ autorização.

Reduz para a metade menores de 21 anos no tempo do crime e maiores de 70 na data da sentença

Existem duas grandes "Categorias" de prescrição:

(PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva: Ocorre antes do transito em Julgado para ambas as partes;

(PPE) Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre depois do transito em julgado para ambas as partes.

A Prescrição da pretensão punitiva se subdivide em três espécies:

(PPPA) Abstrata: Tem o marco inicial na consumação, portanto adota a teoria do resultado, até o transito em julgado (Art. 109 caput do CP: Art. 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...). Tem como base a pena em abstrato.

(PPPS) Superveniente: Tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória até o transito em julgado para a acusação. Utiliza como base a pena em concreto.

(PPPR) Retroativa: Tem como marco inicial o recebimento da denúncia ou queixa, conforme o art. 110, § 1 do CP, até o transito em julgado para a acusação. Tb se utiliza a pena em concreto.

Quanto ao enunciado:

Recebimento da denuncia: 18/10/2014

Pena em Concreto: 2 anos (prescrição de 4 anos, jj na data da sentença tinha mais de 70 reduzindo o prazo da prescrição para metade: 2 anos)

Transito em julgado: 05/12/2016

PPPR ocorreu em: 17/10/2016

PRONTO!!!

Errava feito jumenta cega essas questões acerca da prescrição em casos concretos.

Muito bom ver que todo o esforço despendido está finalmente surtindo o efeito desejado :D

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