Quanto ao diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o R...
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Sobre a opção B:
Art. 12º- São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações internas nas condições arroladas no anexo 1.3 deste Regulamento:
§ 1° À prestação de serviços de transporte de produtos alcançados pelo benefício deste artigo, também se aplica o regime de diferimento.
§ 2° Na hipótese deste artigo, poderá o remetente indicar em destaque, no documento fiscal emitido, o ICMS que seria cobrado pela respectiva operação, hipótese em que se sujeitará ao pagamento do imposto pelo regime aplicável.
Sobre a opção C:
Art. 13º - Considera-se encerrada a fase do diferimento: I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização; II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final; III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação; IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação
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