Considere o seguinte caso hipotético: A.A. descobriu que se...
Considere o seguinte caso hipotético:
A.A. descobriu que seus sócios, B.B. e C.C., desviaram recursos substanciais da empresa para contas bancárias de familiares destes. Com o propósito de se vingar, A.A. chamou os sócios B.B. e C.C. para uma reunião entre os três. Anteriormente, A.A. havia envenenado o café que B.B. e C.C. sempre consumiam nessas ocasiões, sendo que A.A. não tomava café. B.B. e C.C. tomaram o café e morreram em decorrência da ingestão do veneno.
A partir das noções sobre o concurso de crimes, é correto afirmar que A.A. cometeu dois crimes de homicídio qualificado em:
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GABARITO: D
- (...) O concurso formal perfeito ocorre quando, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, a pena deverá ser de um só dos crimes, se idênticos, ou do apenado mais gravemente, se diversos, em qualquer caso, aumentada de um sexto até a metade. Trata-se da aplicação do chamado princípio da exasperação.
- O concurso formal imperfeito é descrito na parte final do art. 70 do Código Penal brasileiro, como a ação única praticada ocasionando dois ou mais resultados criminosos, mediante desígnios autônomos, situação que leva à cumulação de penas, na forma do concurso material. Aplica-se, então, o cúmulo material, em consonância com a perspectiva finalista, que visa impor o castigo na medida do direcionamento final da exteriorização da vontade.
- O concurso formal imperfeito tem alguns requisitos para o seu reconhecimento, a saber: O primeiro é que só há concurso imperfeito em crimes dolosos, ao passo que o concurso perfeito pode resultar de crimes dolosos ou imprudentes. O segundo é que só há concurso formal imperfeito presentes os desígnios autônomos. Ou seja, deve haver intenção prévia dirigida à prática de cada uma das condutas delitivas. Por exemplo, o autor de uma explosão em um escritório, que pretendia a morte dos dois sócios que se encontravam no local. Essa situação difere subjetivamente da situação daquele que instala uma bomba no mesmo escritório visando atingir uma pessoa, sem saber que ela se faz acompanhar de outra. Outro exemplo é o caso do exército nazista que, ao cabo da guerra, vendo os recursos escassearem e pretendendo uma “solução final” para a questão judaica, enfileirava os judeus detidos nos campos de concentração em fila indiana e, com uma única bala de fuzil ou pistola, em disparo transfixiante à queima-roupa, matava várias pessoas. (...) (Busato, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. fl. 933)
*Concurso formal perfeito = próprio
*Concurso formal imperfeito = impróprio
*Há jurisprudência do STJ admitindo qualquer forma de dolo (direto ou eventual) para caracterizar o desígnio autônomo. (HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505. E também: HC 200.919/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 08.10.2013)
Gab. Letra D
- Concurso formal próprio = Pelo menos um resultado tem que ser culposo. // Nunca haverá dolo em todos os resultados (sistema da exasperação)
- Concurso formal impróprio = Dolo em todos os resultados (desígnios autônomos) (sistema do cúmulo material)
GABARITO - D
Concurso Material - 2 condutas = dois ou mais crimes.
Concurso Formal - 1 conduta = dois ou mais crimes.
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Forma Próprio: O resultado advém a título culposo.
ex: Dá um tiro na ex e mata ela e o amante culposamente.
Formal Impróprio: O resultado advém a título de dolo.
ex: Com um fuzil acertar dolosamente duas pessoas.
Veja que o agente tinha duas vontades autônomas.
É no famoso matou dois coelhos (os quais ele tinha dolo sobre cada um) com uma cajadada.
por isso tem-se concurso formal impróprio.
O que diferencia um do outro é o elemento subjetivo do agente, caso ele queira cometer um único crime de homicídio nesse caso será concurso formal próprio, porém sua vontade é cometer dois ou mais crimes de homicídio nesse caso será concurso formal impróprio.
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