Sobre tentativa e consumação, considere as seguintes afirma...
Sobre tentativa e consumação, considere as seguintes afirmativas:
1. Parte da doutrina entende que a desistência voluntária deve ser também autônoma (determinada por decisão do próprio agente), pois se um fator externo levasse o agente a desistir da execução, a situação descrita no art. 15 do Código Penal não se caracterizaria.
2. O iter criminis corresponde ao desenvolvimento da conduta criminosa e pode ser dividido nas seguintes etapas: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento, sendo que a cogitação e os atos preparatórios em regra não são puníveis, salvo quando manifestem claramente a intenção de cometer o crime.
3. O arrependimento eficaz se caracteriza quando o agente com eficiência impede o resultado inicialmente almejado, não respondendo, então, pelo crime que pretendia praticar, mas pelos atos já praticados (se por si constituírem crime).
4. A teoria material objetiva distingue os atos preparatórios do início da execução pelo início do ataque ao bem jurídico: tão logo se inicie uma situação de risco para o bem jurídico, a execução começa e a conduta passa a ser punível.
Assinale a alternativa correta.
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A questão versa sobre a consumação e tentativa de crimes. São apresentadas quatro afirmativas, para que seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A afirmativa nº 1 é verdadeira. O instituto da desistência voluntária está previsto no artigo 15 do Código Penal. Ele se configura quando o agente dá início à realização de atos executórios do crime, mas desiste de prosseguir na execução. Desta forma, a não consumação do crime decorre da vontade do agente. Há orientação doutrinária que destaca a necessidade de a desistência ter motivos autônomos e não heterônomos, como se observa: “Subjetivamente, o conceito de voluntariedade é representado por motivos autônomos, em que o autor aparece como dono da decisão (embora sem necessidade de apresentar conteúdo de valor ético reconhecimento), excluindo, portanto, motivos heterônomos ou causas obrigatórias de impedimento de prosseguir na execução, em que o autor diz: posso, mas não quero, conforme a célebre fórmula de FRANK." (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 396).
A afirmativa nº 2 é falsa. Segundo entendimento majoritário, o iter criminis é formado por quatro etapas, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação. Para este entendimento, o exaurimento não é etapa do crime, mas apenas efeitos lesivos derivados da conduta do agente, como se observa: “Atenção! O exaurimento não faz parte do iter criminis, que se encerra com a consumação. Contudo, poderá servir como: a) circunstância judicial desfavorável (consequências do crime – art. 59 do CP); b) causa de aumento de pena (ex.: corrupção passiva – art. 317, § 1º, do CP); c) qualificadora (ex.: resistência – art. 329, § 1º, do CP); d) crime autônomo (ex.: se, após consumar o sequestro qualificado pela finalidade libidinosa, o agente praticar na vítima atos de libidinagem, o exaurimento do crime contra a liberdade individual pode gerar um novo crime, qual seja, estupro, art. 213 do CP)." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, P. 388). No mais, há de se destacar que a cogitação e os atos preparatórios são impuníveis, salvo quando configurarem delito autônomo. Assim sendo, ainda que haja entendimento doutrinário minoritário no sentido de considerar o exaurimento do crime como etapa do iter criminis (como entende, por exemplo, Rogério Greco), a parte final desta afirmativa está induvidosamente incorreta.
A afirmativa nº 3 é verdadeira. O arrependimento eficaz está também previsto no artigo 15 do Código Penal. O instituto se configura quando o agente realiza os atos executórios, mas, posteriormente, toma atitude que impede a consumação do crime. Há de se ressaltar que a atitude do agente deve ser eficaz para impedir efetivamente a consumação do crime, pois, se o crime se consumar, o agente responderá pelo crime consumado, mesmo que tenha tentado impedir tal consumação. Por conseguinte, conforme determina o aludido dispositivo legal, o agente responderá apenas pelos atos praticados (caso se constituam em crime), não podendo responder pelo crime que ele inicialmente pretendia praticar.
A afirmativa nº 4, a rigor, é falsa, embora esteja apontada no gabarito oficial como sendo verdadeira. É que a teoria que explica a distinção dos atos preparatórios em relação aos atos executórios em função do início do ataque ao bem jurídico é denominada teoria da hostilidade ao bem jurídico, defendida por Nelson Hungria. Para a teoria material objetiva ou teoria objetivo-material, os atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, na visão de terceira pessoa.
Com isso, constata-se que são verdadeiras apenas as afirmativas nºs 1 e 2, o que evidencia que nenhuma das alternativas apresentadas está correta. De acordo com o gabarito oficial, estão corretas as afirmativas nºs 1, 2 e 4.
Gabarito oficial: Letra D
Gabarito do Professor: Não há alternativa correta, pois, somente são verdadeiras as afirmativas nºs 1 e 2.
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Comentários
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A cogitação nunca é punível galera! Pensa, quantas vezes já não cogitamos na nossa cabeça cometer algum crime? Tipo, furtar o supermercado com a carne nesse preço, ou assaltar o posto de gasolina. Se a cogitação fosse punível tava todo mundo preso!
GABARITO - D
1. Parte da doutrina entende que a desistência voluntária deve ser também autônoma (determinada por decisão do próprio agente), pois se um fator externo levasse o agente a desistir da execução, a situação descrita no art. 15 do Código Penal não se caracterizaria. ✅
Para os que assim pensam: " Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, a vítima se desvencilha da situação; se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).
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2. O iter criminis corresponde ao desenvolvimento da conduta criminosa e pode ser dividido nas seguintes etapas: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento, sendo que a cogitação e os atos preparatórios em regra não são puníveis, salvo quando manifestem claramente a intenção de cometer o crime.❌
O exaurimento não compõe a estrutura do Iter Criminis.
Cogitação ----------- Preparação -------------------------------execução --------------------Consumação.
( Impunível) ( Excepcionalmente punível)
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3. O arrependimento eficaz se caracteriza quando o agente com eficiência impede o resultado inicialmente almejado, não respondendo, então, pelo crime que pretendia praticar, mas pelos atos já praticados (se por si constituírem crime).✅
Esquema:
Fórmula de Frank:
Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..
Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )
Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Responde pelos atos praticados
No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.
Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.
Responde pelos atos praticados
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4. REDAÇÃO COM PROBLEMA!
a teoria objetivo-material considera atos executórios aqueles imediatamente anteriores a ação, valendo-se do critério do terceiro observador
teoria sobre a transição dos atos executórios para preparatórios:
Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”, É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.
Gab - D
Colaborando...
Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução. Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP).
entendo que a presente questão nao tem resposta.
a teoria objetiva se divide em objetivo material, objetivo forma , em objetivo individual e teoria da hostilidade do bem jurídico.
de acordo com cleber mason, a teoria objetivo formal é a que se enquadra no conceito disposto no item 4 da presente questão, tendo em vista que os atos executorios é aquele em que o agente inicia a pratica do nucleo do tipo penal.
por sua vez, a teoria objetivo material, seria aquela em que os atos executorios iniciariam quando o agente praticasse o nucleo do tipo penal e também os atos imediatamente anteriores a este, na visão de um terceiro.
entendo, portanto, que o item 4 esta errado, pois nao trouxe o conceito da teoria objetivo material, mas sim o conceito da teoria objetivo formal.
caso tenha algum erro favor responder pois estou na duvida.
QUESTÃO ESTÁ COM O GABARITO INCORRETO:
Sobre a alternativa 4:
(A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
(B) Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo.
(C) Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.
(D) Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
A alternativa 4 trouxe a definição da teoria idealizada por Nelson Hungria, do critério material ou hostilidade ao bem jurídico, E NÃO teoria objetivo material. Portanto a alternativa está incorreta, e o gabarito deve ser a letra "B"
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