Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o ...

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Q719357 Legislação Estadual
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, determina que
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Art. 344. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93)

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 346. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF n.º ........, de ......../........./.......";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

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