A Justiça Eleitoral é composta por distintos órgãos, ...
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Letra (a)
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito E - Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
A Resolução nº 7.651/65 do Tribunal Superior Eleitoral fixa a competência do Corregedor Geral Eleitoral. Diz a sua ementa:
"O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, parágrafo único do Código Eleitoral, e nos termos dos arts. 17, § 1º, e 26, § 1º, do citado código, resolve baixar as seguintes instruções fixando as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral, ressalvadas, quanto a estes, as normas de caráter supletivo ou complementar julgadas necessárias pelos tribunais regionais perante os quais servirem".
GABARITO: A
Código Eleitoral Art.17, §1º "As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral."
C/C Art.26, § 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
Com o intuito de fortalecer a ação da Justiça Eleitoral, em 1964, o anteprojeto do Código Eleitoral encaminhado pelo TSE ao Congresso previu a criação da Corregedoria-Geral neste Tribunal.
Aprovado o novo código, em 15 de julho de 1965, em 24 de agosto do mesmo ano, o TSE fixou, por meio da Resolução nº 7.651, as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 119:
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
QUEM FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO CORREGERDOR GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL???? O TSE
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