A defesa de Alyson pretende alegar que o recurso de apelação...
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O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Como a questão também fala sobre prazos, vejamos que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:
1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;
2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;
3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;
4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso;
5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
A) INCORRETA: os advogados constituídos serão intimados através de publicação
no órgão responsável pela publicidade dos atos da Comarca, artigo 370, §1º, do
Código de Processo Penal:
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado."
B) CORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).
“Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;"
C) INCORRETA: Tenha atenção que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade e não impede o conhecimento do recurso, como exemplo o julgamento do HC 281873/RJ do Superior Tribunal de Justiça: 4. “Nos termos da jurisprudência desta Corte "a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015)".
D) INCORRETA: Tenha atenção que o Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).
E) INCORRETA: Tenha atenção que a Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seu artigo 44, I.
“Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;"
Resposta: B
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 304974 PE 2013/0068276-6 (STJ)
Data de publicação: 25/09/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. INOCORRÊNCIA. JULGADO ESTADUAL HARMÔNICO COM AS JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE E A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ENTRADA DOS AUTOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal , é possível ao Relator negar seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. No mais, à míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar as razões de decidir ora agravadas, proferidas em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o termo inicial para a contagem de qualquer prazo recursal deve ser o do recebimento dos autos com vista no setor administrativo do Órgão e não da data da ciência do membro do Ministério Público aposto no processo, nego provimento ao agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovidoO prazo para o MP começa a correr da data que foi entregue os autos ao setor administrativo do MP.
RESP - PROCESSUAL PENAL - ABUSO DE AUTORIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA RECORRER - MINISTÉRIO PÚBLICO - SÚMULA 83 DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PERSEGUIÇÃO - VINGANÇA - EXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Conforme entendimento desta Corte, a contagem do prazo para o Ministério Público recorrer começa da data de recebimento dos autos com vista, presumindo-se aí, também, a ciência inequívoca da decisão. Incide, na hipótese, a Súmula 83, desta Corte. - De outro lado, é vedada a alegação de que o recorrente foi vítima de perseguição ou vingança, porquanto enseja o exame de fatos e provas (Súmula 07, desta Corte). - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp: 429792 MA 2002/0046024-8, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/12/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/03/2003 p. 266)
Galera,
O entendimento sobre o tema, desde longa data encontra-se pacificado no o STJ. Segue julgado confirmando a letra "B" como correta.
Prazo. Intimação. Ministério Público. Entrada dos autos no setor administrativo da instituição. Embargos acolhidos para não conhecer do recurso especial. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que o prazo para o Ministério Público interpor recurso inicia-se na data do ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição, e não da aposição do ciente pelo representante do órgão ministerial. Precedentes. 2. Dessa forma, é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias contados do recebimento dos autos pelo Ministério Público. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial” (STJ, EDcl no REsp 286.679/PR, 5.ª Turma, DJ 16.10.2006).
Gabarito desatualizado, conforme informativo 554 do STJ (2015)!
Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos,
o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu
departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua
intimação pessoal.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554)
Pelo que eu entendi, o Inf 554 trata de uma exceçao, e nao de regra geral: "No processo penal, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal". STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554). - site: Dizer o Direito
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