Quanto aos benefícios, o Estatuto dos Servidores Públicos Ci...

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Q2235407 Legislação Estadual
Quanto aos benefícios, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (Lei nº 6.677/1994) estabelece que
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Letra A (CORRETA): Licença por acidente em serviço

letra B: Será pago para aos servidores ativos e inativos

letra C: O auxílio-nstalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, INCLUSIVE no caso de natimorto

letra D: ativos e inativos

letra E: será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

PREVIDENCIA DO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL

CE/BA Art. 42 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

ATENÇÃO: A Lei 11.357/2009 traz as regras para aposentadoria do servidor estadual

 

Lei 11.357/09, Art. 14, Os benefícios previdenciários consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo:

 

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente:

b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por implemento de idade;

e) reserva remunerada ou reforma;

f) salário-família; (para os INATIVOS e ATIVOS, mas apenas dos INATIVOS é que serão custeados pelo RPPS)

g) auxílio-doença;

h) salário-maternidade.

 

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte do segurado;

b) auxílio-reclusão.

 

Parágrafo Único. Enquanto não previstas as respectivas fontes de custeio para os demais, apenas os benefícios elencados no inciso I, alíneas "a" a "e", o salário-família dos servidores inativos e os benefícios previstos no inciso II serão custeados pelo RPPS.

 

Pessoal, importante lembrar que a letra E está errada porque, de acordo com o art. 156 da lei, a inspeção para a concessão da licença para tratamento de saúde só terá que ser feita por junta médica oficial se for por prazo superior a 15 dias. Como e enunciado não especifica este prazo, não dá para concluir que terá que ser por junta médica oficial, pois até 15 dias poder ser por médico do SUS ou do setor de assistência médica do Estado.

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