De acordo com o Código Penal, a incidência da exclusão de cu...
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Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme leciona Cleber Masson, esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente "coação irresistível", refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.
Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.
Na coação MORAL, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimação recai sobre sua vontade, viciando-a de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Por sua vez, na coação FÍSICA irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.
Logo, o item está ERRADO, pois, conforme explicado acima, não há exclusão da culpabilidade na coação física irresistível, mas só na coação moral irresistível. Na coação física irresistível há exclusão da conduta e, consequentemente, do próprio fato típico praticado pelo coagido.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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Ainda que criminosa, não será censurável a conduta de quem não podia agir de outro modo. Este é o fundamento da exclusão da Culpabilidade pela configuração de uma coação moral irresistível, ou pela obediência hierárquica.
Sobre a coação moral, ou vis compulsiva, Abel Cardoso Morais explica que é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. E é irresistível quando o coacto não tem condições de resistir.
Para qualquer dos casos, (coação moral irresistível e obediência hierárquica) o Código Penal em seu artigo 22 estabelece que: “Se o fato é cometido sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.
No artigo acima citado percebe-se a adoção da Teoria da Autoria Mediata, pois atribui responsabilidade penal não ao autor imediato, que praticou a figura típica, mas ao autor mediato que tinham o controle final da situação.
Para o coagido não há que se falar em responsabilidade, embora haja fato típico e antijurídico, ou seja, exista o injusto penal, por falta de Culpabilidade, não haverá pena.
A coação moral pode ser direta ou indireta, esta quando exercida sobre um terceiro e aquela quando exercida diretamente sobre a vítima. Neste contexto explica Gomes que a principal situação a ser verificada para que coação moral exclua a Culpabilidade é a constatação da impossibilidade de que o agente se comporte de forma diversa:
Fundamental é verificar se a vítima podia ou não agir de modo diverso. E para isso devemos considerar as condições pessoais (físicas e psicológicas) assim como os conhecimentos específicos de cada pessoa: de quem coagiu e de quem foi coagido. Não se trata de ato heroico da vítima. Ato que lhe requer extraordinária energia. Também é relevante o mal (somente o mal grave e sério é que conduz à coação irresistível). Um mal remoto, o mero receio de perigo, não exclui a culpabilidade.
http://monografias.brasilescola.com/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro.htm
A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso.
Se o autor do fato puder resistir ou se opor à coação, é excluída a incidência do artigo 20 do Código Penal, remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.
A coação física exclui a tipicidade da conduta do agente por retirar dele o poder de decisão, o qual passa a ser o autor mediato do delito.
Já na coação moral, o agente tem diminuida sua capacidade de decisão, atingindo assim a culpabilidade, em especial, o requisito da exigibilidade de conduta diversa ou conforme o direito.
A questão está errada porque misturou os conceitos.
Bons estudos.
A coação física irresistível está dentro da TIPICIDADE (fato típico).
* Coação física irresistível
* Atos Reflexos
* Fenomenos da Natureza.
E a Coação moral irresistível está dentro da CULPABILIDADE:
*Imputabilidade ( Menoridade, Embriaguez involuntária e Doença mental)
*Potencial consciência da ilicitude ( Erro de proibição)
*Exigibilidade de conduta diversa (Coação moral irresistível e Obediência Hierárquica)
Foi um pega essa questão.
Eu nem sou tão bom em direito, mas nem se quer li a questão toda para saber a resposta... pois a coação fisica irresstível EXCLUI A CONDUTA!!! Se não existe conduta, como pode haver a exclusão da culpa??? Não existe culpa!!!
Bons estudos!!!
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