Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namo...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Comentários
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temos um problema na questao, a prova e de 2004 e a lei e de 2006. a lei nova despenalizou o uso de drogas, mas nao descriminalizou. continua sendo crime, conforme dito pelo proprio stf, a resposta deve ser dada tendo por base a legislação da epoca, ou seja, a lei 6368/76.
seria mais interessante que se retirasse a questao do ar.
Complementando e esclarecendo, segundo a nova Lei (11.343/2006), o CONSUMO é sim fato ATÍPICO. Não é crime "usar" ou "consumir" a droga.
Porém, são crimes relativos ao consumo pessoal, as seguintes condutas:
Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...
O posicionamento do STF (RE 430.105-9-RJ, 13/02/07), mencionado pelo colega, aduz que as condutas descritas no art. 28 configuram crime sim, existindo apenas a EXCLUSÃO das penas privativas de liberdade, e não a abolitio criminis, nem descriminalização, nem despenalização. Isto, pois, o dispositivo previu apenas medidas restritivas de direitos de (i) advertência sobre os efeitos das drogas; (ii) prestação de serviços à comunidade; (iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Vale lembrar, para a hipótese da questão, que o art. 33, §2º e §3º configuram crimes autônomos e não de tráfico ilícito de drogas como o caput. Assim, é crime autônomo "§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem", bem como também o é "§ 2o Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga".
Dessa forma, a conduta da namorada é atípica e a de Mário se enquadra como infração penal no §2º do art. 33, ao AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.
Boa noite pessoal,
Concordo com o usuário carlos eduardo
Só que consertando um errozinho que ele falou:
Com a nova lei 11.343/06 não houve despenalização. PENA continua a existir, porém, no Brasil não há mais possibilidade de pena de prisão para o usuário de drogas, que cometa os crimes do art.28, por isso discute-se, se o art.28 é crime ou não, O STF no julgamento do RE 430105/RJ decidiu por hunanimidade que o art.28 é crime, NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO.
O fato continua sendo crime, só não é mais punido com prisão... e sim com:
I- advertencia sobre efeitos da droga;
II- prestação de serviço a comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;
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