Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namo...

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Q39100 Direito Penal
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namorada, que tem 18 anos de idade, uma dose de cocaína que ele adquiriu e preparou para ambos utilizarem juntos. Nessa situação, apenas ele comete infração penal.
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Certo.Segundo a nova lei de drogas – 11.343/2006 :Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A conduta se encaixa com perfeição no §2 do art.33 da Lei de drogas. Na passagem da questão Mário está auxiliando a namorada. Seria o caso também daquele que segura um cigarro de maconha para outra pessoa fumar. O que segura o cigarro (auxilia) comete crime; o que fuma não comete qualquer crime. USAR droga não é crime, o crime é PORTAR, TRAZER CONSIGO (...) E OUTROS VERBOS CONTIDOS NOS ARTS. DA LEI.

temos um problema na questao, a prova e de 2004 e a lei e de 2006. a lei nova despenalizou o uso de drogas, mas nao descriminalizou. continua sendo crime, conforme dito pelo proprio stf, a resposta deve ser dada tendo por base a legislação da epoca, ou seja, a lei 6368/76.

seria mais interessante que se retirasse a questao do ar.

Complementando e esclarecendo, segundo a nova Lei (11.343/2006), o CONSUMO é sim fato ATÍPICO. Não é crime "usar" ou "consumir" a droga.

Porém, são crimes relativos ao consumo pessoal, as seguintes condutas:

Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...

O posicionamento do STF (RE 430.105-9-RJ, 13/02/07), mencionado pelo colega, aduz que as condutas descritas no art. 28 configuram crime sim, existindo apenas a EXCLUSÃO das penas privativas de liberdade, e não a abolitio criminis, nem descriminalização, nem despenalização. Isto, pois, o dispositivo previu apenas medidas restritivas de direitos de (i) advertência sobre os efeitos das drogas; (ii) prestação de serviços à comunidade; (iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Vale lembrar, para a hipótese da questão, que o art. 33, §2º e §3º configuram crimes autônomos e não de tráfico ilícito de drogas como o caput. Assim, é crime autônomo "§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem", bem como também o é "§ 2o Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga".

Dessa forma, a conduta da namorada é atípica e a de Mário se enquadra como infração penal no §2º do art. 33, ao AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.

 

Boa noite pessoal,

Concordo com o usuário carlos eduardo

Só que consertando um errozinho que ele falou:

Com a nova lei 11.343/06 não houve despenalização. PENA continua a existir, porém, no Brasil não há mais possibilidade de pena de prisão para o usuário de drogas, que cometa os crimes do art.28, por isso discute-se, se o art.28 é crime ou não, O STF no julgamento do RE 430105/RJ decidiu por hunanimidade que o art.28 é crime, NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO.

O fato continua sendo crime, só não é mais punido com prisão... e sim com:

I- advertencia sobre efeitos da droga;

II- prestação de serviço a comunidade;

III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;

 

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