O procedimento de manifestação de interesse, na forma discip...
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Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
IMPORTANTE! A realização do PMI:
• NÃO atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
• NÃO obriga o poder público a realizar licitação;
• NÃO implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
• SOMENTE será remunerada pelo vencedor da licitação, NÃO sendo possível, em nenhuma hipótese, a cobrança de valores do poder público.
é iniciado com a publicação de edital de chamamento público e a aceitação dos produtos ou serviços realizados não implica, por si só, direito a ressarcimento.
O procedimento de manifestação de interesse – PMI não se confunde com uma modalidade de licitação. Trata-se de um procedimento administrativo que precede a contratação e que viabiliza o diálogo transparente e a atuação colaborativa entre o poder público e a iniciativa privada.
Muitas vezes a Administração enfrenta dificuldades para a elaboração de projetos executivos, ou não dispõe de experiência e conhecimento técnico suficiente para definir soluções, elaborar um termo de referência, ou seja, desenhar uma futura contratação.
A realização do procedimento
(I) não atribuirá ao realizador dos estudos/projetos, direito de preferência no processo licitatório;
(II) não obrigará a Administração a realizar licitação;
(III) não implicará, por si só, direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
(IV) será remunerada somente pelo vencedor da licitação, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
LEI 14.133 - Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
O PMI não acarreta, em regra, direitos para o autor dos estudos, investigações, levantamentos e projetos. A remuneração do particular, nesse caso, é condicionada à utilização efetiva dos estudos, investigações, levantamentos e projetos na futura licitação, e responsabilidade pelo pagamento é do vencedor da licitação, e não da Administração Pública.
Gab: B
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