Acerca do delito de perseguição (stalking) no Brasil, assina...
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Gabarito comentado
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A- Incorreta. A situação de perseguição ou stalking é considerada crime pelo direito brasileiro. A conduta está prevista no art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.132/2021. Art. 147-A/CP: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
B- Incorreta. A restrição da capacidade de locomoção da vítima é apenas uma das formas de prática do delito. O agente também pode cometer o crime de stalking invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade da vítima de qualquer forma. Art. 147-A/CP: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
C- Correta, mas com ressalvas. Não havia no Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) nenhuma contravenção que tratasse especificamente da conduta de perseguição. O que se fazia, até a inclusão do art. 147-A no Código Penal, era considerar a perseguição como uma forma de perturbação da tranquilidade da vítima, de modo que se amoldava a conduta à contravenção prevista no art. 65 da LCP: “Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis".
A referida contravenção foi revogada pela mesma lei que incluiu o art. 147-A no CP, a saber, a Lei 14.132/2021. No entanto, como se pode observar, a contravenção era mais abrangente, pois possibilitava a punição não somente em razão da perseguição, mas por qualquer comportamento capaz de molestar ou perturbar a tranquilidade da vítima. Por essa razão, há parcela da doutrina que critica a revogação da contravenção, entendendo que deveria ser mantida porque abrange outras condutas que, embora menos lesivas, continuam a ser prejudiciais às vítimas.
D- Incorreta. O crime de stalking prevê três causas de aumento: se cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; e mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma. É o que dispõe o CP, em seu art. 147-A, §1º: “A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma".
E- Incorreta. O delito em questão é de ação penal pública condicionada à representação. É o que dispõe o CP, em seu art. 147-A, §3º: “Somente se procede mediante representação".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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Comentários
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A
A situação de perseguição ou stalking não é considerada crime pelo direito brasileiro.
errado,pois é considerado crime sim de acordo com o art do cp.
B
Para a existência do crime de perseguição, é necessário que o agente restrinja a capacidade de locomoção da vítima.
errado,pois “Perseguição
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
alternativa c está correta, pois
A perseguição era considerada contravenção penal.
certo, antes era considerado contravenção penal.
D No delito de perseguição, o único caso de aumento de pena previsto diz respeito à faixa etária ou ao sexo da vítima.
errado, pois § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
E O delito de perseguição é um crime de ação penal pública incondicionada.
errado, pois é de ação penal pública condicionada a representação.
GABARITO - C
Stalking
A conduta do art. 147-A do CP é conhecida como stalking ou assédio por intrusão.
To stalk é um verbo do idioma inglês, que significa perseguir, vigiar.
O saudoso Professor Damásio de Jesus, há mais de 13 anos, já tratava sobre o tema:
“Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável. Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking.
➽ Antes da Lei nº 14.132/2021, a conduta acima explicada era fato atípico?
NÃO. Antes da criação do crime do art. 147-A, a conduta era punida como contravenção penal pelo art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, que tinha a seguinte redação:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Dessa forma:
Crime de perseguição (art. 147-A do CP)
- Exige uma perseguição reiterada
Exige também que o agente tenha:
- ameaçado à integridade física ou psicológica da vítima;
- restringido à sua capacidade de locomoção; ou
- invadido/perturbado a sua esfera de liberdade ou privacidade.
Gabarito: LETRA C
Pontos importantes sobre o Art. 147 - A - Perseguição (Stalking - 14.132/2021)
- Antes: contravenção penal (art. 65 - Decreto/lei 3.688/41)
- O stalking agora é considerado crime no Brasil sob a Lei 14.132, de 2021
- É uma infração penal de menor potencial ofensivo com pena de reclusão (6 meses a 2 anos, e multa)> caput
- Bem jurídico protegidor: liberdade individual;privacidade; direito de locomoção; integridade psiquica; autodeterminação.
- Formas de stalking: afetivo, funcional e de idolatria
- A pena é aumentada de metade se:
- contra criança, adolescente e idoso;
- contra mulher por razões da condição do sexo feminino;
- mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma;
- Somente se procede mediante representação (A.P.CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO);
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Fonte: Cleber Masson.
Gabarito: LETRA C
Crime de perseguição ("stalking"):
- também chamado de "assédio por intrusão"
- ofende a liberdade pessoal
- crime habitual (não cabe tentativa)
- elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
- revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
- de ação penal pública condicionada à representação
- de menor potencial ofensivo
- é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos
Causa de aumento de pena:
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- contra criança, adolescente ou idoso;
- contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
- mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma
Obs.: Tecnicamente, cabe transação penal, suspensão condicional do processo, além de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Fonte: Dizer o Direito e QC.
Antes do advento do art. 147-A, a conduta era punida pelo art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 como perturbação da tranquilidade. A Lei n.º 14.132/21 revogou expressamente a contravenção penal. Como regra, as condutas anteriormente tipificadas no art. 65 da LCP, por força do princípio da continuidade típiconormativa, passam a ser tratadas no âmbito do novo art. 147-A do CP.
Fonte: PDF CPIuris
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