Com base na Lei n.º 7.960/1989 e na jurisprudência do STF, ...
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pq não a D?
Gabarito estipulado pela banca letra B.
Errei a questão, marquei a letra D, conquanto, acredito que a questão tenha duas alternativas corretas, visto que no informativo 1043 do STF é explanado o seguinte:
➽ Inciso III. O rol ali previsto é taxativo
O STF também decidiu que o rol do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89 é taxativo.
Trata-se de uma opção feita pelo Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional, entendeu que deveria dar especial atenção a determinados crimes. Essa escolha é perfeitamente compatível com a Constituição Federal.
Esse rol não admite analogia ou interpretação extensiva. Isso porque quando se está em jogo a imposição de medidas cautelares penais restritivas da liberdade individual, vigora o princípio da legalidade estrita.
O processo penal não é apenas forma, mas também garantia limitadora do direito de punir estatal, o qual deverá ocorrer sem arbítrios, estritamente com base na lei e, sobretudo, na Constituição Federal.
Dessa maneira, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à estrita legalidade e às garantias fundamentais.
Ademais, também é delineado no mesmo informativo que:
➽ Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Argumentava-se que esse verbo “será” deveria ser declarado inconstitucional porque imporia uma obrigação de o juiz sempre decretar a prisão temporária.
O STF não concordou com essa linha de raciocínio.
Apesar de o dispositivo utilizar a expressão “será”, isso não significa que o magistrado seja sempre obrigado a decretar a prisão. A decretação da prisão terá que ser obrigatoriamente fundamentada levando-se em consideração os aspectos acima mencionados.
Logo, o STF decidiu que não é incompatível com o texto constitucional a expressão “será” prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89 já que a decretação da prisão temporária não se revela como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º da Lei nº 7.960/89 e art. 93, IX, da CF/88).
Ademais, os requisitos estipulados pelo STF para a validade da decretação da prisão temporária.
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).
Cespe... Cespe...
Já é a terceira questão problemática que encontro nessa prova.
esquisito esse gab
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