A respeito do registro de candidaturas, é correto afirmar:
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Comentários
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Acredito que a questão esta desatualizada, visto que a lei diz:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
Colega Mateus está correto.
A questão encontra-se desatualizada, vez que é de 2006. Porém, é importante ressaltarmos a nova redação do referido dispositivo, para fins de conhecimento. A resposta dessa questão encontra-se no artigo 10 da Lei nº 9.504/97, que diz o seguinte:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
Com a nova redação dada pela Lei nº 14.211/2021, o referido dispositivo agora preconiza:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - (Revogado);
II - (Revogado).
Espero ter ajudado!
Estava correta, à época da prova.
Nos termos do art. 10 da Lei n. 9.504/97, cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
Por essa disposição legal, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A – Segundo o art. 11, § 4º da Lei n. 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
B – Desde a Emenda à Constituição n. 97/2017, não se admite a formação de coligações para as eleições proporcionais.
C – De acordo com o art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/97, do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
E – Conforme o art. 11, § 2º da Lei n. 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Wesley Machado.
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