Ricardo foi visto por Wilson praticando delito de roubo. Tão...
Ricardo foi visto por Wilson praticando delito de roubo. Tão logo viu a ocorrência do crime, Wilson chamou a polícia, que, por sua vez, após atender às formalidades legais, saiu prontamente em perseguição de Ricardo. Considerando-se que a perseguição foi ininterrupta, a polícia conseguiu efetuar a prisão em flagrante em situação em que se fazia presumir ser Ricardo o autor da infração. Nessa hipótese, classifica-se a prisão em flagrante como flagrante
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Vamos analisar a questão sobre a prisão em flagrante de Ricardo, que se relaciona ao Direito Processual Penal, especificamente ao tema "Da Prisão e da Liberdade Provisória".
Tema Jurídico: A questão aborda a classificação da prisão em flagrante segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), que define as situações de flagrante delito.
Legislação Aplicável: O artigo 302 do CPP dispõe que se considera em flagrante delito quem:
- Está cometendo a infração penal;
- Acaba de cometê-la;
- É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Explicação do Tema: A questão trata do flagrante impróprio ou quase-flagrante, que ocorre quando alguém é perseguido, logo após cometer uma infração, em circunstâncias que fazem presumir ser ele o autor.
Exemplo Prático: Imagine que Ana furtou uma bolsa em uma loja. A segurança a avista e, junto com a polícia, a persegue. Ana é capturada com a bolsa roubada. Essa situação caracteriza flagrante impróprio.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B - impróprio está correta, pois descreve a situação em que Ricardo é perseguido imediatamente após o delito, o que é uma característica do flagrante impróprio conforme o inciso III do artigo 302 do CPP.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Próprio: O flagrante próprio ocorre quando o indivíduo está cometendo a infração ou acaba de cometê-la, o que não é o caso aqui, pois há menção à perseguição.
C - Esperado: Esta não é uma classificação prevista no CPP. Pode gerar confusão com flagrante preparado.
D - Preparado: O flagrante preparado ocorre quando a prática do crime é induzida ou provocada, o que não se aplica aqui, já que não houve indução ao crime.
E - Presumido: Também não é uma categoria prevista no CPP, e pode gerar confusão com o flagrante impróprio, mas não é tecnicamente correta.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às definições legais e às palavras-chave no enunciado, como "perseguição" e "logo após", que são indicativos claros do flagrante impróprio.
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Conceitos básicos sobre a prisão em flagrante
- Flagrante próprio/perfeito/real: Está cometendo delito ou acabou de cometer
- Flagrante Impróprio/imperfeito/quase flagrante: Teve perseguição
- Flagrante presumido/assimilado: Encontrado logo depois, pode ser com objetos ou afins
Em complemento à resposta do colega.O flagrante esperado é aguardar em tocaia até que o individuo apareça,enquanto o flagrante preparado é ilegal,crime impossível,um crime de ensaio.
Cpp
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante ficto/ Presumido)
O artigo 302 do Código de Processo Penal brasileiro define as situações em que uma pessoa é considerada em flagrante delito.
As modalidades de flagrante são:
- Flagrante próprio (inciso I): Quando a pessoa está cometendo a infração penal.
- Flagrante próprio (inciso II): Quando a pessoa acaba de cometer a infração penal.
- Flagrante impróprio (inciso III): Quando a pessoa é perseguida logo após o crime, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir que ela seja a autora da infração.
- Flagrante ficto ou presumido (inciso IV): Quando a pessoa é encontrada, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem ser ela a autora da infração.
Quanto ao flagrante próprio (durante ou logo depois), impróprio (com perseguição do Datena) ou ficto/presumido (encontrou o amostradinho com objetos) não há dúvida. Importante saber diferenciar o flagrante esperado do flagrante preparado.
- Flagrante esperado é a famosa "tocaia" e é legal.
- Flagrante preparado é o caso de crime impossível ou crime de ensaio, trata-se de conduta ilegal.
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