Na sentença condenatória, o juiz
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A alternativa (a) está errada. Nos termos do art. 387, § 1o, do CPP, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Dica: o candidato deve olhar com séria desconfiança qualquer questão afirmando que algo pode ser decidido sem fundamentação.
A alternativa (b) está correta. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada (art. 385 do CPP).
A alternativa (c) está errada. O réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Logo, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave. Cuida-se de denominada emendatio libelli (art. 383 do CPP). Todavia, se, em decorrência da nova capitulação, for admissível a suspensão condicional do processo, tal benefício deverá ser oferecido ao acusado.
A alternativa (d) está errada. A Lei 12.736/12 incluiu o § 2o no art. 387 do CPP, segundo o qual o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A alternativa (e) está errada. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias (art. 384). Trata-se da denominada mutatio libelli. Se o órgão do Ministério Público não realizar o aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP (ou seja, o juiz deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, que poderá designar outro promotor para fazer o aditamento ou insistir para que se mantenha a acusação original).Clique para visualizar este gabarito
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c) Trata-se do instituto da EMENDATIO LIBELLI: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Independentemente da forma da emendatio libelli, da nova tipificação poderá surgir, em acréscimo, as seguintes consequências:1º: se da definição jurídica diversa decorrer a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz dará vista dos autos ao MP para que este a ofereça e, caso haja negativa deste, o magistrado procederá nos termos do art. 28 CPP.2º: se o novo enquadramento importar em modificação de competência, os autos serão encaminhados ao juízo respectivo.
O artigo em comento é 385, do cpp.....ok
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Letra "d": Art. 387, §2º do CPP: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O que o magistrado não pode reconhecer, de ofício, é a EXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA não mencionada na denúncia!!
A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício.
Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta.
RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA REMANESCENTE ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
2. A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento de defesa.
3. No caso dos autos, a despeito de ter sido aplicada a causa de aumento prevista no preceito secundário do art. 182 da Lei nº 9.472/97, percebe-se da denúncia que em nenhum momento foi narrado o suposto dano causado pela conduta dos recorrentes, evidenciando a violação ao princípio da correlação.
4. Considerando a pena estabelecida, após a exclusão da causa de aumento, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que transcorridos mais de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória.
5. Recurso provido para excluir a causa de aumento fixada na sentença, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
No julgado em debate, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em face ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não se poderia aceitar o conhecimento de causa de aumento de pena implícita na denúncia.
Letra "B"
Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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