A lei de responsabilidade fiscal NÃO determina que
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GABARITO C
a) Art. 18. §1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
b) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%
II - Estados: 60%
III - Municípios: 60%
c) Art. 1o §3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
d) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
e) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Fonte: LRF
A) Art. 18. § 1o Os valores dos CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".
B) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO PODERÁ EXCEDER os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%
II - Estados: 60%
III - Municípios: 60%
C) Art. 1o Esta LEI COMPLEMENTAR estabelece normas de FINANÇAS PÚBLICAS voltadas para a responsabilidade na GESTÃO FISCAL, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
D) Art. 11. Constituem REQUISITOS ESSENCIAIS da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL do ente da Federação.
Parágrafo único. É VEDADA a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
E) Art. 17. Considera-se OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO a:
1 - despesa corrente derivada de lei,
2 - medida provisória ou
3 - ato administrativo normativo
Que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS.
GABARITO -> [C]
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