O recurso de embargos infringentes é cabível quando

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q12818 Direito Processual Penal
O recurso de embargos infringentes é cabível quando
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CPP,
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Sobre os Embargos infringentes, é sempre bom relembrar que ele é um recurso exclusivo da defesa - por isso só caberá quando desfavorável ao réu - tem prazo de interposição de 10 dias - diferentemente do processo civil que é 15 - só trata de mérito - embargos de nulidade é que trata de vícios processuais - e só cabe de RESE, apelação e agravo em execução.OBS: só para ampliarmos os conhecimentos, devo mencionar que no Processo Penal Militar, os embargos infringentes também é cabível para a acusação.Bons estudos.
Embargos Infringentes cabem quando a não unanimidade recair sobre o MÉRITO da APELAÇÃO ou do RESE, visando a reforma do jultado anterior.

Embargos de nulidade cabem quando impugnarem a DISCREPÂNCIA de votação no que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja, PROCESSUAL, objetivando a NULIFICAÇÃO do julgamento anterior.

Vale lembrar algumas súmulas importantes:

Súmula 293 STF: são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais;
Súmula 455 STF: da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional;
Súmula 207 STJ: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Embargos Infringentes

Cabimento: Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.

Norma: Art. 609 do CPP

Prazo: 10 dias - juntar peça de interposição e razões.

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo