Acerca dos tributos incidentes sobre o serviço de iluminação...
I. Os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. II. É possível a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. III. A lei que restringe os contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia. IV. O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa. V. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é tributo de caráter sui generis.
Está CORRETO o que se afirma, apenas, em
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GABARITO: E.
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Súmula Vinculante 41 do STF
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Precedentes Representativos
I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
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