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Q831433 Direito Administrativo

Avalie as afirmações a respeito dos prazos dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.


I- Começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

II- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

III- Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o primeiro dia do mês.

IV- Apenas na hipótese de motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais podem se suspender.


Está correto apenas o que se afirma em

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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

GABARITO:C


LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


 

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
 

DOS PRAZOS


Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [GABARITO]


§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. [GABARITO]


§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.


§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. [ERRADO - TERÁ COMO TERMO O ÚLTIMO DIA DO MÊS E NÃO O PRIMEIRO DIA DO MÊS]


Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. [GABARITO]

RESUMO PRAZOS 

-> exclui dia do começo e inclui o do vencimento 

Ex: 10/02 (5 dias) 

11,12, 13, 14, 15

 

Não dia útil, PRORROGA-SE próximo dia útil

Prazos em dia - contínuo (misturado útil com não útil)

Prazos em meses /ano - data a data 

Ex: início 31/03 - 3 meses (data a data)

30/04, 31/05/ 30/06 

Em junho não tinha dia 31 portanto o prazo final último dia de Junho (30) 

 

Cuidado para não se embolar nesse detalhe:

 

Lei 9.784 - Anulação dos Atos Administrativos - "...contados da data em que os atos foram PRATICADOS" - (artigo 54)

 

Lei 8.112 - Prescrição da Ação Disciplinar - "...começa a correr da data em que o fato se tornou CONHECIDO" - (artigo 142, §1º)

Resumo Comentado.

Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)

 

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

No que diz respeito ao termo inicial para contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos federais, portanto, aplicam-se as seguintes regras:

 

--- > quando a cientificação oficial ocorrer na véspera de dia não útilo termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte;

 

--- > a cientificação oficial que ocorra em dia não útil é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, e o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que se considera realizada a cientificação.

 

§ 1o (Prorrogação do Prazo por falta de expediente). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2o (Durante a tramitação do Processo Administrativo). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

 

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

ÚLTIMO DIA DO MÊS

ÚLTIMO DIA DO MÊS

ÚLTIMO DIA DO MÊS

ÚLTIMO DIA DO MÊS

ÚLTIMO DIA DO MÊS

ÚLTIMO DIA DO MÊS

ÚLTIMO DIA DO MÊS  

ÚLTIMO DIA DO MÊS

ÚLTIMO DIA DO MÊS

 

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