Avalie as afirmações a respeito dos prazos dos processos adm...
Avalie as afirmações a respeito dos prazos dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.
I- Começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
III- Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o primeiro dia do mês.
IV- Apenas na hipótese de motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais podem se suspender.
Está correto apenas o que se afirma em
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [GABARITO]
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. [GABARITO]
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. [ERRADO - TERÁ COMO TERMO O ÚLTIMO DIA DO MÊS E NÃO O PRIMEIRO DIA DO MÊS]
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. [GABARITO]
RESUMO PRAZOS
-> exclui dia do começo e inclui o do vencimento
Ex: 10/02 (5 dias)
11,12, 13, 14, 15
Não dia útil, PRORROGA-SE próximo dia útil
Prazos em dia - contínuo (misturado útil com não útil)
Prazos em meses /ano - data a data
Ex: início 31/03 - 3 meses (data a data)
30/04, 31/05/ 30/06
Em junho não tinha dia 31 portanto o prazo final último dia de Junho (30)
Cuidado para não se embolar nesse detalhe:
Lei 9.784 - Anulação dos Atos Administrativos - "...contados da data em que os atos foram PRATICADOS" - (artigo 54)
Lei 8.112 - Prescrição da Ação Disciplinar - "...começa a correr da data em que o fato se tornou CONHECIDO" - (artigo 142, §1º)
Resumo Comentado.
Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
No que diz respeito ao termo inicial para contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos federais, portanto, aplicam-se as seguintes regras:
--- > quando a cientificação oficial ocorrer na véspera de dia não útil, o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte;
--- > a cientificação oficial que ocorra em dia não útil é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, e o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que se considera realizada a cientificação.
§ 1o (Prorrogação do Prazo por falta de expediente). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o (Durante a tramitação do Processo Administrativo). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
ÚLTIMO DIA DO MÊS
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