Analise as afirmativas seguintes. I. A não apresentação o...

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Q386338 Direito Processual Civil - CPC 1973
Analise as afirmativas seguintes.

I. A não apresentação ou a apresentação dos embargos do devedor fora do prazo de quinze dias implica preclusão, inadmitindo-se a rediscussão de matéria sepultada em decorrência da reconhecida intempestividade.

II. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito a título de multa (Art. 475-J do CPC) é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor.

III. Ainda que o embargante requeira e alegue relevantes fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e a execução esteja garantida, aos embargos não se dará o efeito suspensivo.

IV. De acordo com o Art. 598 do CPC as regras do processo de conhecimento aplicam- se ao processo de execução. Todavia, mesmo após intimado o embargado e apresentada impugnação dos embargos, pode o embargante alterar a causa de pedir.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
Alternativas

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Vamos analisar cada uma das afirmativas da questão para determinar quais estão corretas, com base no Código de Processo Civil de 1973.

I. A não apresentação ou a apresentação dos embargos do devedor fora do prazo de quinze dias implica preclusão, inadmitindo-se a rediscussão de matéria sepultada em decorrência da reconhecida intempestividade.

De acordo com o CPC/1973, a apresentação de embargos à execução fora do prazo realmente implica em preclusão, ou seja, perda do direito de discutir a questão. O prazo de quinze dias é peremptório, e seu descumprimento impede a discussão do mérito. Portanto, esta afirmativa está correta.

II. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito a título de multa (Art. 475-J do CPC) é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor.

O artigo 475-J do CPC/1973 prevê que, caso o devedor não pague a dívida no prazo de 15 dias, haverá acréscimo de multa de 10%. Este ato é recorrível, pois causa um gravame (prejuízo) ao devedor, permitindo-lhe o direito de recorrer. Portanto, esta afirmativa também está correta.

III. Ainda que o embargante requeira e alegue relevantes fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e a execução esteja garantida, aos embargos não se dará o efeito suspensivo.

No CPC/1973, os embargos à execução podem receber efeito suspensivo desde que sejam presentes os requisitos legais, como a demonstração de que a continuidade da execução causaria dano irreparável e que a execução está garantida. Portanto, a afirmativa está incorreta, pois ela contradiz a possibilidade de se dar efeito suspensivo aos embargos.

IV. De acordo com o Art. 598 do CPC as regras do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução. Todavia, mesmo após intimado o embargado e apresentada impugnação dos embargos, pode o embargante alterar a causa de pedir.

O artigo 598 do CPC/1973 aplica as regras do processo de conhecimento ao processo de execução, mas a alteração da causa de pedir após a apresentação de impugnação não é permitida. Isso fere a estabilidade processual e a segurança jurídica. Portanto, esta afirmativa está incorreta.

Com base nas análises acima, as afirmativas I e II estão corretas, justificando a escolha da alternativa A.

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Item III: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
 § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Apesar da questão ser fácil, segue jurisprudência sobre a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE MULTA (ARTIGO 475-J, CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 11.232/05). CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO RECORRÍVEL. APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito, consignado na sentença ou apurado em liquidação, a título de multa (artigo 475-J, do Código de Processo Civil)é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor. Logo, os embargos de declaração interpostos em face de tal decisão devem ser apreciados, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. Para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessário a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil; ainda, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Agravo de instrumento provido.

(TJ-PR - AI: 6972076 PR 0697207-6, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/10/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 493)

Essa questão, do ponto de vista da boa técnica processual, está equivocada.

Como cediço, a preclusão é instituto de direito adjetivo que acarreta a perda de uma faculdade processual, mas seus efeitos circunscrevem-se ao processo em que incide; em outras palavras, é limitada ao plano endoprocessual.

Ora, assim sendo, como poderia implicar na rediscussão da matéria "sepultada" em razão da extemporaneidade? Isso seria um efeito da coisa julgada material, não da preclusão!

Nesse sentido, fica a lição de DANIEL A. A. NEVES:

"Registre-se que o entendimento de que se trataria de preclusão temporal tem por fim tentar justificar uma consequência indiscutível: a vedação aos embargos à execução após o transcurso do prazo legal. O direito material que seria discutido por meio dos embargos à execução poderá ser objeto de uma outra ação judicial, não mais na forma dos embargos, mas substancialmente com o mesmo conteúdo. Significa dizer que a perda do prazo para a interposição dos embargos não impede que o executado pretenda discutir o direito material exequendo por meio de uma ação autônoma." (Direito Processual Civil - volume único. 6ª ed. 2014).

Concordo com Guilherme.

Dureza essa prova, três questões seguidas com erros graves.

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