O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que nã...
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O item está CERTO, pois, conforme leciona Rogério Sanches da Cunha, “ao contrário do que ocorre em outros países, onde a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se num comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos, a Lei 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (não exigindo qualidade ou condição especial do torturador)".
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches da. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, Coleção Ciências Criminais, V. 6, p. 956/957.
RESPOSTA: CERTO.
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Assim, não se observou na lei nacional específica a restrição feita nos tratados internacionais, classificando-se a prática da tortura como "crime comum" e, desta forma, ampliando a sua abrangência no que se refere a responsabilização penal.
Todavia, consta que, tanto a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes, de 1984, quanto a Convenção Interamenricana para Prevenir e Punir a Tortura, datada de 1985 - esta, mais explícita sobre a caracterização do tipo e seus responsáveis - definiram a prática da tortura como "crime próprio".
Com isso, a atual tipificação do delito de tortura, estaria eivada de inconstitucionalidade, uma vez que, a Lei n.º 9.455/97, teria lesionado uma norma constitucional com embasamento em tratados internacionais de Direitos Humanos.
O Brasil é país signatário dos tratados internacionais de prevenção e repressão à prática de tortura. Comprometeu-se, portanto, a punir tal prática no âmbito de sua jurisdição e, de acordo com os princípios fundamentais previstos nesses instrumentos jurídico-internacionais.
Ou seja, de acordo com tais Convenções Internacionais, o delito autônomo de tortura é "próprio", isto é, cometido apenas por funcionários ou empregados públicos em autoria mediata ou imediata, e ainda, por indução ou instigação a que o provoquem, prevista também, a responsabilidade decorrente da omissão de tais agentes no impedimento da realização do fato delituoso, quando possível efetuá-lo.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1000/crime-de-tortura-e-a-ilusoria-inconstitucionalidade-da-lei-9455-97#ixzz2WbhzPwzT
GABARITO: CERTO
Ex.: Não é somente o policial que comete o crime de tortura. O particular também pode cometê-lo.
Tortura é a imposição de dor física ou psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou alguma informação importante.
O que, não necessariamente, é elemento do tipo penal para sua caracterização.
É delito imprescritível. Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal.
A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.
A Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A Tortura independente de seu objetivo final, ela subsiste apenas pelo ato de se causar sofrimento a alguém
TORTURA - LEI 9455/97
- tortura é crime comum
- tortura é equiparado à hediondo
- apenas em 97 nasceu a primeira lei tipificando o crime de tortura (um dos últimos países a tipificar).
Art. 1º - constitui crime de tortura.
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
a) – com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa;
b) – para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) – razão de discriminação racial ou religiosa;
Bem jurídico tutelado: integridade física, psicológica, liberdade, dignidade
Sujeito ativo: qualquer pessoa. É um crime comum
Sujeito passivo: qualquer pessoa. Crime comum
Núcleo: constranger. Quem constrange, constrange à fazer alguma coisa, mediante violência física ou psicológica.
Elemento normativo: sofrimento físico ou mental
Elemento subjetivo: dolo. Não existe na forma culposa.
Elemento subjetivo especial (finalidade): é o fim de obter informação, declaração ou confissão. Provocar ação ou omissão de natureza criminosa e discriminação racial ou religiosa (alínea “a,b,c”).
O tipo penal fechou-se muito, com isto existe situações que mesmo ocorrendo sofrimento e lesão não será considerado tortura, como tortura por sadismo, contra homossexual...
Objeto material: a própria pessoa que sofre a tortura.
Dificuldade probatória: É muito difícil constituir prova no crime de tortura, principalmente quando consumado dentro do espaço restrito de uma delegacia. É louvável a decisão do TJ-DF, em que é indiscutível o valor de um laudo pericial confirma as lesões sofridas por um cidadão que entra em uma delegacia para ser ouvida e sai com inúmeras lesões, fica evidente o crime de tortura.
Fernando Capez, Legislação Extravagante/2012, pág 733
Caráter Bifronte:A tortura pode ser praticada tanto por agente público como por particular, já os tratados internacionais dizem que apenas os agentes
públicos podem cometer crime de tortura. No Brasil existe o caráter Bifronte, tanto o agente quanto o particular podem cometer a tortura.
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