Com relação às políticas públicas e especialmente o apoio às...
As pessoas jurídicas em geral que exportarem, com ou sem cobertura cambial, até o valor equivalente a US$ 50,000.00, poderão utilizar, no despacho aduaneiro de bens, a declaração simplificada de exportação.
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A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) elaborada e registrada recebe numeração automática, única, nacional e seqüencial reiniciada a cada ano pelo Siscomex.
Aos bens contidos em remessa postal internacional ou encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50.000, 00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, será admitido o registro de DSE por solicitação, respectivamente, da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (courier).
A DSE poderá ser elaborada por servidor da RFB lotado na unidade onde será processado o despacho aduaneiro, quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física.
Fonte: https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-exportacao/topicos/elaboracao-e-registro-da-declaracao/declaracao-simplificada-da-exportacao-dse
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