Das decisões em mandado de segurança proferidas em única in...
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Gabarito comentado
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Gabarito do professor: Letra A.
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Gabarito: alternativa A.
NCPC:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
(...)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Aproveitando a questão:
Súmula 376 STJ:
Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.
Súmula 640-STF:
É cabível Recurso Extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial cível e criminal.
Súmula 203-STJ:
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Lei nº 12.016/09. A questão exige do candidato o conhecimento do art. 18, da referida lei, que traz a hipótese de cabimento de recurso, nos seguintes termos: "Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada".
Gabarito do professor: Letra A.
GABARITO: A
Complementando o tema:
FPPC209. (arts. 988, I, 1.027, II, 1.028, §2º) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.
FPPC208. (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.
FPPC207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.
FPPC210. (arts. 988, I, 1.027, I, 1.028, §2º) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I.
FPPC558. (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos IRDR ou de IAC para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada.
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