Caso um empregado seja surpreendido furtando bens da empresa...
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Gabarito comentado
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O comportamento do empregado que furta bens da empresa configura ato de improbidade, o qual viola diretamente a confiança depositada pelo empregador no empregado. De acordo com o Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tal ato é suficiente para caracterizar justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
É importante entender que o ato de improbidade impacta o patrimônio da empresa ou de terceiros. Exemplos disso incluem a falsificação de documentos para receber horas extras ou a apropriação indébita e furto. A severidade da penalidade, que é a demissão por justa causa, advém da quebra de confiança, e não necessariamente do valor do item subtraído.
Portanto, não é exigido que o empregador aplique uma graduação de penalidades, como advertência ou suspensão, antes de proceder com a demissão por justa causa nesse contexto específico de ato de improbidade.
Gabarito da questão: E - Errado.
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Comentários
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Não existe gradação na aplicação das penalidades no direito do trabalho.
TRT-7 - Recurso Ordinário RO 20375820115070013 CE 0002037-5820115...
Data de Publicação: 20/07/2012
Ementa: DESÍDIA FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO ADVERTÊNCIA VERBAL ANTERIOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃODAS PENALIDADES. DESÍDIA FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO ADVERTÊNCIA VERBAL ANTERIOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. Não se exige, para a configuração da desídia, a gradação das penalidades previstas em lei, bastando que, como in casu, tenha o empregado sido advertido, ainda que verbalmente, por faltas pretéritas e injustificadas ao ser...
"Ato de improbidade: atenta contra o PATRIMÔNIO do empregador ou de terceiro. Ex.: falsificação de documentos para receber horas extras, falsificação de certidão de nascimento para percepção de salário-família, ou ainda, apropriação indébita e furto. O que leva à dispensa por justa causa é a quebra de confiança e não o valor furtado ou desviado da empresa" (Fonte: prof. Henrique Correia)
Princípio da Imediatidade: se o empregado não for punido imediatamente, ou seja assim que o empregador tiver conhecimento da falta, haverá a presunção de perdão tácito.
A questão versa sobre a graduação da penalidade, na medida que o direito trabalhista brasileiro admite difentes graus de penalidades, em que a medida mais leve é a advertência, mediana a suspensão e mais grave a dispensa por justa causa causa.
Assim, muitos doutrinadores entendem que dependendo do tipo da conduta praticada pelo emprego é que corresponderá um tipo de penalidade. É necessário, destarte, analisar se a atitude do empregado é reprovável ao ponto de diretamente lhe gerar a dispensa por justa causa.
No caso específico, o empregado praticou uma conduta bastante reprovável, que inclusive é um ilícito penal e atenta contra o patrimônio da empresa. Isso não pode ser admitido, devendo, portanto, o empregador tomar uma atitude mais drástica, aplicando (assim que souber da atitude do empregado - princípio da imediaticidade) a dispensa por justa causa por improbidade.
Alguns doutrinadores, principalmente quanto a desídia, entendem que deve haver uma gradação. Em outras palavras, deve primeiro aplicar advertência, depois a suspensão, por fim, e em último caso, a dispensa por justa causa.
Assim, é necessário primeiramente analisar a conduta do empregado e observar quão reprovável ela é. Quando se trata de improbidade, a dispensa por justa causa pode ser logo aplicada. A dúvida, como disse, reside ainda quanto à desídia, entendendo alguns doutrinadores que deve haver gradação, com intuito, inclusive, de observar o princípio da continuidade do emprego.
Acho que é isso.
Se errei em algo, podem ficar a vontade pra me corrigir. Espero ter ajudado.
Abraços e bons estudos!
Força, foco e fé.
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