Quanto à assistência à saúde, dispõe a Constituição Federal ...
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Alternativa Correta: C - Instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS).
A questão aborda a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto na Constituição Federal de 1988. O tema central é a possibilidade de participação complementar de instituições privadas na prestação de serviços de saúde, integrando o SUS.
Justificativa para a alternativa correta:
A alternativa C está correta porque o artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. Isso significa que, em situações onde o sistema público não consegue atender todas as demandas, a iniciativa privada pode atuar como uma extensão, sempre respeitando as diretrizes do SUS.
Análise das alternativas incorretas:
A - É vedada à iniciativa privada.
Essa alternativa é incorreta. A Constituição não proíbe a atuação da iniciativa privada na assistência à saúde. Pelo contrário, permite sua participação de forma complementar, como mencionado acima.
B - É autorizada a comercialização de órgãos, tecidos, sangue e seus derivados.
Essa afirmação está equivocada. O artigo 199, §4º, da Constituição proíbe expressamente a comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas. A doação deve ser feita sem fins lucrativos.
D - É livre a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País.
Essa alternativa é incorreta. De acordo com o artigo 199, §3º, a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde é vedada, salvo nos casos previstos em lei.
E - É permitida a destinação de recursos públicos para auxílio às instituições privadas com fins lucrativos.
Essa alternativa está errada. A Constituição não permite a destinação de recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos, somente para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam de forma complementar no SUS.
Compreender como a Constituição regulamenta a participação do setor privado na saúde pública é essencial para responder questões desse tipo. A leitura atenta do artigo 199 da Constituição é uma boa estratégia para se preparar para questões sobre o SUS.
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Comentários
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GAB C
****instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS).
GAB C
****instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS).
GABARITO: LETRA C
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
a questao diz segundo a constituiçao, e nao pela 8080.. meio confuso
GAB C
CF 88
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2o É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3o - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Lei 8080/90
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
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