A edição de decreto do Poder Executivo, dispondo sobre...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as demais alternativas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Gaba: A
Poder Normativo (também conhecido como Poder Regulamentar), relacionado com os decretos de Chefes do Poder Executivo.
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
Cuida-se do poder de editar normas (administrativas) gerais e abstratas complementares à lei, para sua fiel execução, com efeitos erga omnes. Sem destinatários específicos e determinados, os atos normativos incidem sobre todos os fatos e situações previstos abstratamente na norma.
O poder normativo não se confunde com o poder de legislar, os atos normativos ou regulamentares não são editados pelo PL, mas pela AP [não são lei em sentido formal], e no exercício da função adm., não podendo, assim, inovar a ordem jurídica, limitando-se a regulamentar, de forma subalterna, a lei, subordinando-se às suas prescrições. Trata-se, com efeito, de “atos normativos derivados”, devendo respeitar os limites e contornos da lei (ato normativo originário), possuindo, assim, natureza secundum legem. Essa impossibilidade de inovação da ordem jurídica é decorrência imediata do princípio fundamental da separação de poderes (art. 2o, da CF/88) e da garantia constitucional da legalidade (art. 5o, II, da CF/88).
GABARITO (A)
Poder regulamentar ou normativo: É a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder Normativo ou Regulamentar.
Poder Normativo ou Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".
As demais:
Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.
Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.
Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder que a Administração Pública possui para ordenar, coordenar, corrigir e controlar os atos administrativos internos de determinados órgãos.
Alternativa E: errada, não se amolda ao enunciado. O poder de autotutela subjaz na Súmula STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
GABARITO DA QUESTÃO: A.
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