O Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ...
O Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional destaca como incumbências dos estabelecimentos de ensino:
I. Criar e instituir Conselhos e fóruns municipais de educação.
II. Coletar, analisar e divulgar dados sobre a educação em seu município.
III. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
IV. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.
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A alternativa correta é a B - Apenas III e IV.
Vamos entender isso melhor. A questão pede que identifiquemos quais incumbências dos estabelecimentos de ensino estão de acordo com o Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Este artigo especifica responsabilidades das escolas no âmbito de suas atividades educacionais.
Primeiramente, vejamos a alternativa correta:
III. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente. Esta é uma responsabilidade clara dos estabelecimentos de ensino segundo a LDB. As escolas devem assegurar que os professores sigam seus planos de trabalho para garantir a coerência e a qualidade do processo educativo.
IV. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. Também é um dever dos estabelecimentos de ensino criar mecanismos para que alunos com dificuldades possam recuperar seu desempenho, promovendo assim a inclusão e o sucesso escolar de todos os estudantes.
Agora, analisando as alternativas incorretas:
I. Criar e instituir Conselhos e fóruns municipais de educação. Esta incumbência não é dada diretamente aos estabelecimentos de ensino pela LDB, mas sim às Secretarias de Educação ou outros órgãos administrativos municipais e estaduais.
II. Coletar, analisar e divulgar dados sobre a educação em seu município. Esta tarefa é mais atribuída às Secretarias de Educação e órgãos de administração pública, não sendo uma responsabilidade direta das escolas.
Portanto, as alternativas I e II se referem a responsabilidades que não são diretas das escolas segundo a LDB, enquanto III e IV são claramente incumbências das instituições de ensino.
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Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
(Revogado)
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
(Revogado)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº
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