O chefe de determinado órgão público integrante da e...
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
1) atos de caráter normativo;
2) decisão de recursos administrativos;
3) matérias da competência exclusiva do órgão ou da autoridade delegante.
Essa questão trata da delegação de competência no âmbito da Administração Pública. A delegação é decorrência direta do exercício do poder hierárquico, sendo a possibilidade de transferir temporariamente parcela de determinada competência a órgão hierarquicamente inferior ou não, a lei 9.784/99 permite a delegação a um órgão de mesma hierarquia.
No âmbito federal, a lei 9.784, que disciplina o processo administrativo, regulamentou, nos artigos 12 ao 14, a delegação.
Desses dispositivos é importante destacar duas informações. A primeira está no art. 14 e seus parágrafos, o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, além disso, esse ato é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante e, em nome do princípio da publicidade, o ato de delegação deve ser publicado no meio oficial.
A segunda é frequentemente exigida nos concursos, trata-se das hipóteses em que não se pode delegar, previstas no art. 13. Assim, não podem ser objetos de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e, por fim, as matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.
A questão proposta exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que não são objeto de delegação, os incisos do art. 13, porque o chefe do órgão quer delegar uma competência para decidir recursos administrativos a seu chefe de gabinete. O que é vedado pela legislação, art. 13, II, da lei 9.784. Portanto, a resposta é a letra B: “incorreta, uma vez que é legalmente vedada a delegação da competência para decidir recursos administrativos”.
Gabarito: B
"Lei 9.784-99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Errei essa questão marcando a opção C. Nesse ponto, é importante ressaltar que, se não fosse caso de expressa proibição legal de delegação, o ato não se justificaria pelo fato do chefe do órgão público exercer a direção superior, uma vez que a delegação prescinde de relação de hierarquia ou subordinação, sendo certo que constitui ato legitimador e não ato de império.
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