No que tange à relação do Brasil com as organizações interna...
No que tange à relação do Brasil com as organizações internacionais, bem como aos procedimentos de negociação e internalização de convenções e tratados internacionais, julgue o item a seguir.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é de
competência privativa do presidente da República
assinar tratados e convenções internacionais, sendo
possível, nesse momento, o oferecimento de reservas
ao conteúdo do tratado quando por ele previsto.
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Gabarito comentado
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
No que diz respeito à formulação de reservas, verifica-se o que está disposto no Decreto Nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66:
Artigo 2
Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
d)“reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
Artigo 19
Formulação de Reservas
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
a)a reserva seja proibida pelo tratado;
b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
Diante o exposto, entende-se que a celebração de tratados internacionais pelo presidente da República é o momento exato para que o Estado brasileiro ofereça reservas de reservas ao conteúdo do tratado, desde que a referida reserva não se enquadre nas ressalvas estabelecidas pelas alíneas a), b) e c) do art. 19 da Convenção de Viena.
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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CERTO
CF/88:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
-
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (DECRETO No 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009).
Artigo 2 Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
-
Bons estudos.
Justificativa do IADES para alteração: o gabarito foi alterado para “Certo”, pois, pela dogmática internacionalista, há uma demarcada diferença entre “assinatura” e “ratificação”, devendo a primeira ser compreendida como um aceite precário e a segunda, como um aceite definitivo no âmbito da normativa internacional. Nessa primeira fase de negociação, a adoção do texto e a assinatura de tratados internacionais, de acordo com o art. 84, VIII, da Constituição Federal brasileira, é de competência privativa do presidente da República celebrá-los, compreendendo o ato como um aceite precário diante da Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 1969 e, portanto, passível de estabelecimento de reservas ao seu conteúdo.
A confusão grande nessa questão é a de que da ao entender que a reserva somente poderá ser feita nos casos que em que o tratado prevê o que se choca com o disposto no artigo 19 a Convenção de Viena/69 que traz um caráter geral, assim mesmo não previsto no tratado a reserva poderá ser feita salvo nos 3 caso previstos
Artigo 19
Formulação de Reservas
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
a)a reserva seja proibida pelo tratado;
b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
Frente a isso importante salientar o descrito no artigo 17 da mesma Convenção:
Artigo 17
Consentimento em Obrigar-se por Parte de um Tratado e Escolha entre Disposições Diferentes
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se por parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se outros Estados contratantes nisso acordarem.
2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o consentimento forem claramente indicadas.
Reservas
d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
Para agregar conhecimento acerca do tema (para alguns pode ser óbvio, para outros não): não há que se falar em reservas no caso de tratados bilaterais, uma vez que, nesse acordo de vontade, deve haver perfeita harmonia das partes.
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