No que tange à relação do Brasil com as organizações interna...

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Q1125793 Direito Internacional Público

No que tange à relação do Brasil com as organizações internacionais, bem como aos procedimentos de negociação e internalização de convenções e tratados internacionais, julgue o item a seguir.


De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é de competência privativa do presidente da República assinar tratados e convenções internacionais, sendo possível, nesse momento, o oferecimento de reservas ao conteúdo do tratado quando por ele previsto.

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De acordo com o texto constitucional é competência privativa do Presidente da República celebrar tratados internacionais, como se observa no artigo 84 da CRFB/ 88:  

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

No que diz respeito à formulação de reservas, verifica-se o que está disposto no Decreto Nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66:

Artigo 2

Expressões Empregadas 

1. Para os fins da presente Convenção: 

d)“reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 

 

Artigo 19

Formulação de Reservas 

Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.


Diante o exposto, entende-se que a celebração de tratados internacionais pelo presidente da República é o momento exato para que o Estado brasileiro ofereça reservas de reservas ao conteúdo do tratado, desde que a referida reserva não se enquadre nas ressalvas estabelecidas pelas alíneas a), b) e c) do art. 19 da Convenção de Viena. 



Gabarito do ProfessorCERTO  

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Comentários

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CERTO

CF/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

-

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (DECRETO No 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009).

Artigo 2 Expressões Empregadas

1. Para os fins da presente Convenção:

d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;

-

Bons estudos.

Justificativa do IADES para alteração: o gabarito foi alterado para “Certo”, pois, pela dogmática internacionalista, há uma demarcada diferença entre “assinatura” e “ratificação”, devendo a primeira ser compreendida como um aceite precário e a segunda, como um aceite definitivo no âmbito da normativa internacional. Nessa primeira fase de negociação, a adoção do texto e a assinatura de tratados internacionais, de acordo com o art. 84, VIII, da Constituição Federal brasileira, é de competência privativa do presidente da República celebrá-los, compreendendo o ato como um aceite precário diante da Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 1969 e, portanto, passível de estabelecimento de reservas ao seu conteúdo.

A confusão grande nessa questão é a de que da ao entender que a reserva somente poderá ser feita nos casos que em que o tratado prevê o que se choca com o disposto no artigo 19 a Convenção de Viena/69 que traz um caráter geral, assim mesmo não previsto no tratado a reserva poderá ser feita salvo nos 3 caso previstos

Artigo 19

Formulação de Reservas 

Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

Frente a isso importante salientar o descrito no artigo 17 da mesma Convenção:

Artigo 17

Consentimento em Obrigar-se por Parte de um Tratado e Escolha entre Disposições Diferentes 

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 a 23,  o consentimento de um Estado em obrigar-se por parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se outros Estados contratantes nisso acordarem. 

2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o consentimento forem claramente indicadas.

 Reservas

d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;

Para agregar conhecimento acerca do tema (para alguns pode ser óbvio, para outros não): não há que se falar em reservas no caso de tratados bilaterais, uma vez que, nesse acordo de vontade, deve haver perfeita harmonia das partes.

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